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Hora Extra Noturna

Glaucia

Glaucia

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 16:51

Boa tarde

Alguém pode me ajudar.

tenho alguns funcionários de condomínio(Sindicato Sindificios),e são pago horas extras noturna,uma de de janta e uma hora por lei,
Alguem tem algum link da CLT que conste isso,pois na Convenção nao tem.


grata;
Glaucia

Glauber Costa

Glauber Costa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 20:33

Glaucia,

Tentei resumir o conjunto normativo do assunto adicional noturno.
Espero que seja esta sua necessidade.

Conceito

Considera-se o trabalho noturno executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos. Para empregados rurais existe uma determinação de horário diferente. Artigo 73, inciso 2º - CLT

A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos ( 7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna) para atividades urbanas. Artigo 73, inciso 1º - CLT

Na prática significa que 1 hora normal, trabalhada no período diurno, equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, porém no período noturno corresponde apenas a 52 min. e 30 segundos de efetivo trabalho.

Intervalo Durante a Jornada

Em qualquer trabalho contínuo, seja no período diurno ou noturno, cuja duração seja superior á 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de 1 hora e, no máximo 2 horas salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. Artigo 71, inciso 1º e 2º - CLT

A empresa que, por mera liberalidade, concede intervalo não previstos em lei assume a responsabilidade pelo pagamento da duração dos mesmos, pois representam tempo à disposição do empregador, sendo remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada ( Enunciado do TST nº 118).

Ao intervalo para repouso ou alimentação dentro do horário noturno não se aplica a redução da hora (52 min. e 30 segs.) prevalecendo para esse efeito a duração de 60 minutos

Remuneração

A CF/88, artigo 7º assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A CLT prevê que aos empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Artigo 73 - CLT Ver Súmulas STF nºs 213, 214 e 313. E Súmulas TST nºs 60, 110, 112 e 265.

Ocorrendo a prestação de trabalho no horário noturno integral prorrogada nas horas subseqüentes (horas extras) será devido o adicional noturno também em relação a estas, nos exatos termos na recente Súmula nº 60, item II, do C. TST.

Sobre os índices incidirem cumulativamente (um sobre o outro) ou separadamente, existe divergência, tanto na doutrina como na jurisprudência, entretanto, a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais (SDI) nº 97 orienta no sentido do pagamento dos dois adicionais - noturno e extraordinário - cumulativamente.

Glauber Costa
Bel. Ciências Contábeis
CRC/RS 079455
Email: [email protected]

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