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Convenção Coletiva Hora Extra

Thiago Nascimento Gomes

Thiago Nascimento Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 21:45

Amigos Boa Noite,

Caso seja possível peço aos nobres companheiros uma ajuda , estou com o texto abaixo em uma convenção coletiva e gostaria opiniões e interpretações.

Segue abaixo clausula.

- 50 % ( Cinquenta por cento ) sobre o valor da hora normal de trabalho , os serviços realizados nas duas primeiras horas , de segunda a sexta-feira.
- 100% para sábados , Domingo e Feriados


Quero opiniões apenas sobre as horas de 50%.

1 - Caso o empregado ultrapasse a 2ª hora extras a que percentual pagariam ?

Desde já agradeço a todos

Sds,

Thiago N. Gomes
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 1 maio 2014 | 09:25

Thiago, bom dia.
Pela legislação atual, a hora extra após a jornada de trabalho (caso não haja compensação) deverá ser no máximo de duas horas.
O sindicato em sua convenção coletiva também faz o lembrete (deixa bem claro).
Se o empregado por acaso fizer + de duas horas, após a jornada normal de trabalho(sem considerar a compensação) a empresa se denunciada irá sofrer punição por parte do Ministério do Trabalho, e caso haja algum acidente de trabalho a punição será maior a ainda (na esfera trabalhista, civil, previdenciária).
Quando menciono "compensação", exemplo;
- Jornada de trabalho normal, das 08h00 às 17h00 = 09h - 01h (intervalo p/refeição) = 08 horas, nesse caso a jornada pode ser até as 19h00.
- Jornada de trabalho + compensação = 08h00 às 17h15 = 09h15m - 01h = 08h15m, nesse caso a hora extra deverá ser de no máximo 01h45m, encerrando também as 19h00.

Thiago, verifique há convenção coletiva de trabalho, com relação ao intervalo entre o fim da jornada de trabalho normal e inicio da jornada extra, em algumas convenções menciona xx minutos de intervalo para descanso(e também a obrigatoriedade de fornecer lanche), no qual não será descontada, ou seja, será considerada como h.extra.
Exemplo;
Jornada de trabalho das 08h00 as 17h00, 15 minutos de descanso/lanche, iniciando a h.extra as 17h15 e encerrando as 19h00hs.
ok.....

Thiago Nascimento Gomes

Thiago Nascimento Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 1 maio 2014 | 13:12

Carlos tudo bem ?

Com relação as punições para empresa , intervalos , lanches e demais regras esta bem claro. O que questiono é qual percentual deve-se pagar a partir da terceira hora de trabalho extraordinário.

Desde já agradeço

Sds,

Thiago N. Gomes
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 1 maio 2014 | 13:25

Thiago, foi o que eu mencionei, por lei e proibido, por isso que o sindicato mencionou até duas horas, não há como mencionar xx% acima de duas horas se isso é proibido por lei.
O sindicato, por exemplo, já deixa bem claro para que para o empregador, ou seja, "até duas horas".

Thiago, acesse o link abaixo,

cordeiromeloadvogados.com

Thiago Nascimento Gomes

Thiago Nascimento Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 1 maio 2014 | 17:28

Carlos ,

Isso é uma realidade que não é cumprida para quem trabalha no ramo de engenharia ( Obras ) independente das penalizações existentes , ou se é permitido ou não , sabemos ainda que dependendo do lugar da execução da obra esta regra quase não é aplicada e as fiscalizações do trabalho não incomodam , principalmente se a obra for de grandes empresas do governo.

Em resumo o sindicato não colocou no texto da convenção para não se comprometer tendo em vista as legislações proibitórias , isso também esta claro e é de conhecimento , entretanto não altera o fato de que são realizadas horas extras além do permitido e que devem ser pagas com os devidos reflexos , independente se esta certo ou errado.

O problema é que quando consultamos o sindicato ( Por telefone ) sobre esta situação o mesmo alega que as empresas devem pagar a partir da terceira hora a 100% e é isso que não concordo , pois como esta no texto da convenção o sindicato estipulou o mínimo contido na CLT para as duas horas permitidas.

Em todo caso obrigado pelas informações.

Sds,

Thiago N. Gomes
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 15:42

Thiago, um ex-empregado acionou a justiça mencionando que fazia h.extra além da permitida, em alguns dias até 05 horas, ou seja, das 17h30 às 22:30h, a empresa remunerava em 50%, a fiscalização do trabalho esteve na empresa fiscalizou os últimos 05 anos (c.ponto do empregado em questão) e condenou a empresa a pagar a diferença das h.extras, ou seja, aquelas além das 02h à 100%, além dos reflexos DSR, Décimo Terceiro, Férias, além da multa aplicada a empresa.
A fiscalização também informou que no caso de reincidência o valor será cobrado em dobro.

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