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Livro de Registro de funcionários

JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 maio 2014 | 12:38

Samira pode ser livro ou ficha (Art 41 CLT)

Quanto ao registro no MTE, se você refere-SE ao registro das fichas, estes estão dispensadas desde 1997 (PORTARIA MTB Nº 739, DE 29 DE AGOSTO DE 1997)

CLT
Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho


PORTARIA MTB Nº 739, DE 29 DE AGOSTO DE 1997
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 1991, Seção I, pág. 25.790, passam a vigorar com as seguintes redações:



“ Art. 2º .................................................................................................................................................................................



§ 2º A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador.”

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