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Hora extra 3º turno

Eva Daniela Martins

Eva Daniela Martins

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 07:21

Bom dia,
Tenho alguns funcionarios que trabalham na escala 12x36 no 3º turno (19:00 as 07:00), gostaria de esclarecer como devo considerar a quantidade de horas extras 100% nos exemplos abaixo:
18/04 sexta-feira - feriado
1º funcionario - entrou para trabalhar as 19:00 no dia 17/04 e saiu dia 18/04 as 07:00;
2º funcionario - entrou para trabalhar as 19:00 no dia 18/04 e saiu dia 19/04 as 07:00;
Gostaria de esclarecer como devo calcular as horas extras nesses casos?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 15:25

Eva, no seu exemplo;
Iniciando no dia 17.04 - não há em que se falar em h.extra
iniciando no dia 18.04 - esse sim considerar como h.extra em todo o período, veja a matéria abaixo;

Quando um empregado inicia a jornada de trabalho às 22h de um dia útil e termina às 5h de um feriado, é muito comum questionar se as horas que recaírem no feriado devem ou não ser pagas em dobro.
De acordo com José Serson, no livro “Curso de Rotinas Trabalhistas”, editado pela Revista dos Tribunais, “a hora de início da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24/12 e terminado às 5h de 25/12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25”.
No mesmo sentido opina Cláudia Salles Vilela Vianna, no "Manual Prático das Relações Trabalhistas":
“De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.
Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo)”.
Esse entendimento está amparado no artigo 73, parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que diz que a jornada noturna entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que define o dia de trabalho.
Isso significa que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho normal. Já a jornada iniciada no feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro (triplo), salvo se concedida compensatória.
E a corroborar esse entendimento está o seguinte julgado oriundo da segunda Turma TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), relato pela juíza Vanda Krindges Marques: "o critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado".

Eva, aproveitando, na materia acima o legislador menciona (Cláudia Salles Vilela Vianna, no "Manual Prático das Relações Trabalhistas"), esse livro é muito bom, e da editora LTR, eu sugiro a todos que trabalham na área de depto pessoal esse livro é como se fosse a Bíblia., com relação ao livro do José Serson,(falecido, ex-juiz do trabalho) esse já não está mais a venda, isso por causa de seu falecimento.
ok..

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