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acidente em período experiência

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 09:51

Bom dia.
Um cliente tem funcionário que se machucou em casa e está afastado pelo INSS. Ele se machucou no período experiência, ou seja, o ocorrido foi em 27/03/2014 e o contrato de experiência venceu em 10/05/2014. Está com atestado de 27/03 até 26/05/2014.
Como fica essa questão?
No caso suspende o contrato de trabalho e volta a computar depois que ele retorna?
Ouvi dizer que temos que entrar site do INSS e suspender o contrato de trabalho. Como é isso?

Help. Grata.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 10:17

Olá Maria,

Segue orientações:

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.
Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.
Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.
Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.
Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato voltará a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Cenofisco

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 10:55

Maria, bom dia !

O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, ou seja, integram o tempo de serviço do empregado. Em tese é como se o empregado tivesse trabalhado normalmente estes primeiros 15 dias de afastamento.


Fonte:
www.brunopippi.cnt.br


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 11:59

Vênia, acho que não entendi....

No caso ele foi admitido em 10/02/2014 (experiência 45 dias até 26/03/2014 e encerrando em 10/05/2014).
Em 12/03 ele ficou afastado por 15 dias...e apresentou atestado em 27/03/2014 com afastamento de 60 dias. Previsão retorno será dia 26/05/2014. Para a suspensão do contrato eu começo a contar a partir do dia 27/03?
A empresa pode dispensá-lo. Tenho que proceder com alguma informação site do INSS?

Grata.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 12:15

Maria

O contrato ficará suspenso a partir do 16º dia, ou seja, a partir do dia 27/03.
Quando o empregado tiver alta, recomeça a contagem dos dias até a finalização do contrato.

Att,

Vânia Zaniratto

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