José Graal Vieira Cancela
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBoa tarde Caros colegas!
O Artigo 71 da CLT diz: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
No seu §4 diz: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994).
Pergunto se o repouso é obrigatório para o trabalho que excede as 6 (seis) horas de duração, como pode o mesmo ser remunerado?
Exemplo: um funcionário que trabalha das 22:00 as 06:00 perfazendo um carga horaria de 08:00 horas por dia, tem que ter no mínimo 1 (uma) hora de repouso.
Mais segundo o §4, essa 1 (uma) hora de repouso pode ser remunerada pelo empregador acrescida de 50%
Nobres colegas! alguém pode mim explicar direito a interpretação e aplicação deste artigo e paragrafo?