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Convenção Coletiva - Obrigatoriedade?

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 14:19

Carlos sinto muito em decepcioná-lo, o que refere a Contribuição Sindical, esta é obrigatória, isto independe se seus trabalhadores são ou não filiados ao Sindicato da categoria.

Quanto às demais contribuições (Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Mensalidade Sindical), caberá aos trabalhadores a decisão de oposição aos descontos. Pelo que foi postado, parecem que já tomaram tal decisão.

Diz a CF, no seu at. 8º inciso V , que " ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; "


Eu não acharia justo ter de contribuir a um Sindicato o qual não me favorece em nada.


Caso queira saber um pouco mais sobre o assunto:

clique aqui


Ah! Não sou advogada, mas espero ter o ajudado!!


Tenha uma boa noite!!



Olá Zilda Candida,

Referente a contribuição assistencial de (1% da folha), pelo que compreendi é que o trabalhador não será obrigado a contribuir.

Porém, quando é realizado a Convenção Coletiva, onde o salário do funcionário é aumentado o Sindicato Cobra 3% sobre o salário, nesse caso o funcionário pode optar ou não a contribuir?

Gostaria de me informar...

Qual o Benefício que essa contribuição traz ao funcionário? O que ele tem de direito pagando essa contribuição?

Obrigado!!!

Elton Queiroz
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 18:18

Olá novamente Elton!

"Porém, quando é realizado a Convenção Coletiva, onde o salário do funcionário é aumentado o Sindicato Cobra 3% sobre o salário, nesse caso o funcionário pode optar ou não a contribuir?"


Referente ao exposto, o art . 462, da CLT, diz que "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

O que refere sobre os descontos previstos em Contrato Coletivo, no link postado anteriormente por mim, onde ressalto "Clique aqui", encontrará as seguintes informações:

"O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária.

A Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados."


"Qual o Benefício que essa contribuição traz ao funcionário? O que ele tem de direito pagando essa contribuição?"


"Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa."

Os sindicatos sobrevivem através das contribuições. É através desse "capital" que os fazem continuar lutando por melhorias...Exemplos: negociações de novos acordos coletivos; assistência judicial "gratuita"; convênios...

PS: os trabalhador, filiado (sindicalizados) a determinada classe sindical, tem o direito de saber, sem restrições, para onde está sendo destinado os gastos da Entidade.


Tenha uma boa noite!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 18:54

Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados."


Nossa!! Suas informações foram sem sombra de dúvidas esclarecedoras!!!

Bem que o sindicato poderia informar detalhadamente essse procedimento, porém como no Brasil as coisas sempre ficam meio que Obscuras...

+ Agradeço muito a sua ajuda.

Agora irei aproveitar o modelo de carta onde foi postado no fórum e enviarei ao sindicato p/ que tomem as devidas providências.


Só mais uma pergunta.


É a empresa que deverá realizar esse procedimento ou o Funcionário deverá ir ao sindicato para retirar esse desconto de contribuição?

De qualquer forma, assim que resolver o problema irei postar no fórum. Assim será uma forma de agradecimento pelas informações prestadas e se precisar de alguma ajuda é só mandar um e-mail.

Abraço e Obrigado!!

Elton Queiroz
JOSÉ MAGALHÃES PEREIRA

José Magalhães Pereira

Bronze DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 16:34

a ZILVA CANDIDO, foi feliz quando colocou q é necessário observar o que rege a C.C.T. da categoria de empregados, devido ao prazo de oposição dos empregados a contribuição de assistencial ou confederativa de empregados nao associados... é necessário ainda ressaltar, que o manifesto se opondo ao desconto terá q ser feito individaulmente e de preferência manuscrito pelo proprio empregado! para nao deixar entender q essa atitude tenha cido tomada pela a empresa!
a contribuição assistencial é a forma que os sindicatos têm de manter as dispesas diarias para seu funcionamento caso o contrario nao existiria sindicatos no brasil, mas cabe o empregado a fiscalizar onde estar sendo gasto o dinheiro...


tenha uma boa tarde

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