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Adicional Noturno - Mundaça de Horario

Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 14:30

Boa tarde a Todos,

Tenho uma empresa que tem um funcionário que trabalha no horário noturno e a empresa não irá mais ter esse horário de trabalho.

A empresa pode fazer uma cartinha sobre a mudança de horário do funcionário, para o horário comercial e deixar de pagar o adicional noturno?

Caso a empresa possa e se o funcionário se negar a trabalhar em outro horário em virtude da perca do adicional noturno, pode a empresa dispensa-lo?



Fico no aguardo

Desde já agradeço

Talita Luzia Ciafa Guidi
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 14:36

Olá Talita,

Veja:


Tenho um funcionário que trabalhou 2 anos no período da noite das 22.00 as 05.00hs e recebendo o adicional noturno, agora em 10/2008 mudamos o horário dele para o diurno das 06.00 as 14.00 hs, não haverá mais adicional noturno devido ter mudado o horário. A questão é ele me diz que tem direito adquirido sobre o adicional noturno isso procede no que ele esta cobrando?

Informamos que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito do adicional noturno, ou seja, a alteração do trabalho exercido no período noturno para o diurno é possível, e acarretará a perda do direito ao adicional noturno anteriormente devido, sem qualquer integração deste valor ao salário ou mesmo indenização pela referida supressão, conforme determina a Súmula 265 do TST.

Contudo, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração da jornada de trabalho.

Assim, o que deverá ser observado pelo empregador é que esta mudança de turno, será uma alteração contratual que trará prejuízos ao empregado (a perda do adicional noturno), que, por sua vez, ao se sentir prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo à Justiça a decisão final a respeito.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

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JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:54

Boa Tarde
Com o amparo da Sumula 265 do TST citada acima pela colega Vania Zanirato Ribeiro, dou o meu entendimento :
O adicional noturno trata-se de uma compensação, ou indenização paga ao empregado pelo serviço prestado em horário noturno, por ser este penoso e prejudicial a saúde do trabalhador . No momento em que se extingue a penosidade com a troca para o horário diurno , na verdade vc está beneficiando o trabalhador , pois o que se busca é sua integridade física e mental, e não o mero ganho salarial.

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