x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 717

Acidente de Trabalho

WILMA

Wilma

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 20:04

Boa noite,

Uma empresa contratou um funcionário no dia 01/05/2014, hoje ele se acidentou indo para o trabalho e verificou que terá que fazer uma cirurgia na mão,não sabendo assim em quanto tempo poderá voltar a trabalhar.
Como a empresa deve proceder nesses casos?pois faz menos de 1 mês que ele está trabalhando.E o funcionário o que deve fazer, pode acionar o INSS como acidente de trabalho? Qual documentação necessária nesses casos?Quem dá entrada a empresa ou o empregado?

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 08:44

Wilma, bom dia !

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, bem como para avaliar a adaptação mútua entre as partes.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

Fica a empresa tomadora ou cliente obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário qualquer acidente, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, em conformidade com as normas expedidas pelo INSS.

Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes pessoas:

a) O próprio acidentado ou seus dependentes;

b) A entidade sindical competente;

c) O médico quem o atendeu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado anteriormente.

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário será garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses, independente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social (auxílio-acidente), ou seja, bastando que o afastamento pela Previdência tenha ocorrido.

A corroborar com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III na Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado), conforme abaixo:

"Súmula 378 do TST:
....
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)."
Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.

No entanto, o entendimento extraído do inciso III da referida súmula está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe uma relação de emprego por tempo determinado.

Seja no contrato de experiência ou no contrato determinado (temporário) a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei 8.213/91, garantindo assim a estabilidade a todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cat_temporario.htm


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 09:09

Bom dia Wilma,

Você precisa fazer a CAT, em 24 horas, e o empregado deverá ser encaminhado ao INSS.

A Súmula nº 378 garante estabilidade mesmo no período de experiência. Veja:

Sumula nº 378 - Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da LEI nº 8.213/91 (inserido o item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012 - Resolução Administrativa nº 185, de 14/09/2012 - DeJT de 25, 26 e 27/09/2012)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.


Portanto, faça a CAT, encaminhe o empregado ao INSS a partir do 16º dia de afastamento.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade