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Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade

Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 14:22

Boa Tarde


Referente ao adicional de Periculosidade e Insalubridade como faço para saber se é devido?
Existe as funções certas que são devidas?

Talita Luzia Ciafa Guidi
Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 16:36

Talita, boa tarde !

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:
Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/insalubre_perigoso.htm


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Talita

Talita

Prata DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 11:29

Bom dia Flavio e Samara.


Muito obrigado pelos esclarecimentos estarei me informando através da informação que vocês me passaram.

Talita Luzia Ciafa Guidi

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