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Licencia maternidade

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 11 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 11:18

olá, caso ela não esteja no período de experiência (de no máximo 90 dias pela clt - consolidação das leis do trabalho ou por prazo inferior cfe. se previsto na cct - convenção coletiva de trabalho) há uma série de direitos que ela tem c/a gravidez, entre 4 a 6 meses ( também deve-se consultar a cct) estabilidade (ela só poderá ser mandada embora se for enquadrada num dos itens de justa causa apontados pela clt);
se esqueci de algo, espero que o pessoal da sala da legislação trabalhista daqui do fórum lhe de o auxílio de que precisas.

bom dia!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 16:39

Boa tarde,

Súmula 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Att,

Vânia Zaniratto

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