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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 1.515

periculosidade

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 11 anos Sábado | 24 maio 2014 | 18:56

O empregado que recebe o adicional de periculosidade pode "vender" férias, 1/3 de suas férias artigo 143 da clt,

tem este empregado o direito de conversão em pecúnia de suas férias ou há impedimento legal, por receber periculosidade.


obrigado pereira

JOANERCE ROCHA TORRE

Joanerce Rocha Torre

Iniciante DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 25 maio 2014 | 14:18

FÉRIAS INDENIZADAS OU EM PECÚNIA-condições garantidas por lei de
remuneração de períodos de férias não usufruídas por indeferimento
por absoluta necessidade dos serviços (este indeferimento passou a ser
proibido após 31/12/1985 – Decreto n.º 25.013/1986). As férias indenizadas podem ocorrer também em caso de exoneração a critério da
administração dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 08:36

Pereira, bom dia!

Não tem nenhum impedimento quanto a convenção.

No entanto observe os direitos quanto ao adicional periculosidade mesmo nas Férias.

"Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão"

"§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."

Att.,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 09:44

Bom dia Pereira,

O fato do empregado receber adicional de periculosidade em nada impede do mesmo requerer o abono pecuniário.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 11 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 22:10

Boa noite a todos

Primeiramente, quero pedir desculpas com relação as regras do fórum, e agradecer a atenção de todos,
compartilhar conhecimento é muito importante, e aprendo com meus erros, meu respeitoso obrigado, minhas sinceras desculpas e agradecimento,

pela colaboração de sempre.

Respeitosamente,

Pereira

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:03

Neir Barcelos , Boa tarde

Para aquelas atividades de que não consta na convenção coletiva como obrigatório o pagamento do adicional, sugiro que seja verificada a obrigatoriedade através de perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

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