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Salario maternidade

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 15:33

Kelly,

Você está equivocada neste informação.

De acordo com o Art. 64 da CLT, o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)
O Art. 58 da CLT determina que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Também temos a seguinte Jurisprudência:
HORAS EXTRAS - DIVISOR - JORNADA DE 08 HORAS DIÁRIAS. A teor do contido no artigo 64 da CLT, observado o limite de jornada laboral semanal preconizado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República 44 horas , o empregado sujeito à jornada de oito horas tem salário-hora calculado com base no divisor 220, critério que se fixa partindo-se do princípio de que, para a obtenção do salário-hora normal do empregado mensalista, o divisor de horas extras a ser utilizado independe da ocorrência ou não de trabalho aos sábados. Isto porque o critério fixado pelo legislador parte da premissa que o salário mensal remunera igualmente todos os dias do mês. (TRT-PR-RO-10660-2001-Acordao-08984-2002 - Rel. Exma Juiza SUELI GIL EL-RAFIHI - DJPr.19-04-2002)

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***CCB
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 15:40

Ola Colegas,

Vejamos o que diz a C.L.T.

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

O Art. 58 mencionado acima:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Portanto, a base para cálculo do salário mensalista será sempre de 30 dias, salvo se o número de dias trabalhados no mês for inferior a 30, caso em que será adotado, como base de cálculo, o número de dias do respectivo mês (28 ou 29). Por uma questão de justiça e coerência, esse critério é válido também para o mês de 31 dias.

At:
Sr. Franlley Gomes

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