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Rescisão de contrato de experiencia.

Emanoel Luiz Subacz

Emanoel Luiz Subacz

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 18:03

Boa tarde queridos colegas.

Estou com o seguinte caso:

Certa funcionária está com o contrato de experiencia vigente, faltando exatos 36 dias para o término do mesmo.
Mas ela me entregou hoje uma carta de disponibilidade de emprego de outra empresa, dizendo que ela começará imediatamente a exercer sua função nesta nova empresa.

DUVIDA: Como fica o desconto dos dias que faltam para cumprir o contrato? Não devo descontar nada graças a carta recebida pela nova empresa ou desconto normalmente a indenização?

Fiquei em duvida pelo fato da carta dar o desconto de metade do aviso prévio, mas nesse caso de contrato de experiencia seria uma Indenização e não um aviso prévio.


Alguém pode me ajudar?
Liguei no sindicato e nem eles sabiam me responder....


Grato!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 18:16

Emanoel, existem decisões da Justiça que declaram que essa indenização só poderia ser descontada caso o empregador tenha prejuízo "comprovado" por conta do pedido de desligamento do funcionário. Ultimamente, não tenho incluído esse desconto nas rescisões que faço.

Se resolveres descontar, o fato de ter uma carta de outra empresa, na minha opinião, não interfere.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 18:26

Emanoel Luiz Subacz

Boa noite

Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente o contrato de experiência.

Salvo contratos que possuam cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (art 481 CLT) que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência.

Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os art 479 e 480 da CLT.

O fato de haver uma carta informado que a funcionária será contratada em novo emprego, em meu modo de ver, não altera absolutamente em nada a essência do contrato de experiência, ficando facultado à empresa dispensar a funcionária da indenização, porém sem essa obrigação legal.

Att

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 22:11

Olá Márcio,
Como já explanou o Peterson, o entendimento atual é de que este desconto somente pode ser realizado se a empregadora comprovar prejuízo financeiro advindo da quebra do contrato. Desta forma,não recomendo este desconto.
Isto ocorre porque o art. 480 da CLT cita "(...) sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem."
Diante da expressão "prejuízos", o judiciário e grande parte da doutrina entende que tais prejuízos são financeiros, e, portanto, devem ser comprovados para autorizar seu desconto.
Att.

Ney Prates.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 23:01

Olá, Ney! Ué, mas foi exatamente o que eu disse, que hoje em dia o Judiciário só considera devido esse desconto nos casos em que o empregador realmente comprova que houve prejuízo. Atualmente, quando há rescisão antecipada de contrato de experiência, só incluo a indenização quando ela é motivada pela empresa.

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 07:57

Desculpe Márcio,
Errei os nomes... Deveria ser..
Olá Emanoel,
Como já explanou o Márcio, ......

O importante é que a ideia é a mesma.....
Um abraço.

Ney Prates.

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