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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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ALESSANDRO GUIMARAES

Alessandro Guimaraes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 08:58

Analisando o texto dos artigos abaixo podemos dizer , que todo registro que ocorrer , devemos consultar antes o Ministério do Trabalho , jogar as informações do empregado registrado e ao verificar o resultado , caso o funcionário esteja recebendo o benefício SEGURO DESEMPREGO, temos que fazer o CAGED de admissão naquele momento , para o governo cancelar o benefício ?

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 09:18

Bom dia Alessandro

Na verdade temos que enviar o CAGED de admissão no ato da admissão mesmo.
Nunca ouvi falar de alguém que consulte essa questão no MTE.

O próprio empregado já diz que está recebendo, e cabe a empresa admitir o empregado, e se admitir o CAGED deve ser transmitido no mês de admissão.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 13:57

Alessandro e Vania,

Lendo o comunicado do Ministério com relação a essa Portaria, entendi o seguinte:

- toda vez que um funcionário for admitido, a empresa deverá consultar, no site do Ministério do Trabalho, a situação dele referente ao Seguro Desemprego, e SE estiver recebendo ou estar com o pedido em tramitação, deverá ser enviado imediatamente o CAGED com a devida admissão. E aí não precisará informar novamente, quando fizer o CAGED do mês.

- se não constar nada no site, então a admissão poderá ser enviada normalmente no CAGED até o dia 7 do mês seguinte.

Concordam ou discordam?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 junho 2014 | 15:36

Perfeitamente Márcio, ainda estava desinformada rs

PORTARIA MTE N° 768, DE 28 DE MAIO DE 2014
(DOU de 29.05.2014)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1° da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro 1990,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7° , inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2° O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1° O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2° O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço https://www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3° Art. 2° As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3° É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1°, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4° As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5° As informações de que trata o inciso I do art. 1° desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6° Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1°, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1° As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1°, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5°, relativamente às admissões informadas.
§ 2° O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7° O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5° e 6°, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as Portarias n° 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria n° 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Francisco Melo Jr

Francisco Melo Jr

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 16:54

Boa tarde,

lembrando que não é simplesmente mais uma obrigação acessória "fracionada", pois ainda continua com a periodicidade mensal, mas também torna obrigatória a consulta da situação do Seguro Desemprego de novo funcionário.

Att,

Francisco Jr

Francisco Melo Jr
Contador Consultor (Contabilidade Digital Consultiva)
Contador Perito Judicial
[email protected]
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 17:05

Turma,

É verdade que para o envio do CAGED a partir de julho/2014 deverá ser com certificado digital? Enviei um sem certificado e deu certo.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Elaine Schiavinatto

Elaine Schiavinatto

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:57

Boa tarde Pessoal

Estou confusa quanto a isso, lendo a portaria 768 entendi que teremos que consultar se há beneficio do Seguro desemprego e se houver deve ser feito o CAGED no ato da admissão, caso não haja então o CAGED será informado dia 07 como de costume.
Porém no site do ministério do trabalho está com algumas orientações que na verdade me deixou desorientada, rsrs... segue o link pra vocês verem.

https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

Lá diz que dia 12/08 é o inicio das declarações de admissões antecipadas, clicando nessa informação , tem abaixo da tela "orientações clique aqui" aí sai isso:

PORTARIA 768 DE 28 DE MAIO DE 2014 - NOVAS REGRAS PARA
DECLARAÇÃO DO CAGED

Orientações:

1) Inicio do período da declaração: 12 de agosto de 2014

2) O que deve ser enviado: No dia 12 de agosto de 2014 deverão ser
enviadas as Admissões antecipadas, de que trata a Portaria 768/2014, do
período de 1 a 11 e agosto e do dia 12 de agosto de 2014.

A partir do dia 13 de agosto enviar as admissões no dia da admissão.

3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED,
disponível no endereço
https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml
ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de
preenchimento permanecem as mesmas.

IMPORTANTE: A admissão antecipada do trabalhador em percepção do
Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de
admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade.

4) Como consultar o trabalhador: Para a realização de consulta a situação
de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício
Seguro-Desemprego os trabalhadores deverão acessar o sítio
“maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba
“Seguro-Desemprego”.

Aguardem novas Informações!

Brasília, 10 de julho de 2014.

Ministério do Trabalho e Emprego

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 16:36

Olá Elaine boa tarde

Mas quais são suas dúvidas?

Anexei este arquivo com orientações na integra ao tópico.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ana Paula Kremer

Ana Paula Kremer

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 16:47

Acredito que as informações que deverão ser entregues no dia 12.08, é as admissões de quem esta recebendo seguro-desemprego e foi admitido de 01 a 12.08...

Depois será sempre no dia da admissão... Isso para quem esta recebendo o seguro.

Para os demais continua normal, com prazo de entrega até o dia 07.

Elaine Schiavinatto

Elaine Schiavinatto

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 17:19

Olá Vania

Esse anexo que você postou é o mesmo que está escrito no meu tópico, a Ana Paula definiu o que também acredito que seja, porém a duvida que fiquei em relação a essas orientações do ministério do Trabalho é se será dessa maneira que entendemos (como a Ana Paula colocou) ou teremos que fazer o CAGED no ato da admissão seja ela de um pessoa que tem o beneficio do Seguro Desemprego ou não.

Vamos aguardar se terá mais alguma informação, pois liguei no ministério do trabalho da minha cidade e a fiscal que me atendeu não soube explicar e pediu para eu ligar em Brasilia.... vê se pode! rsrsrs.

Obrigada pela ajuda
Elaine

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 17:35

Então Elaine, a Ana destacou os pontos principais!

Ainda são muitas as dúvidas sobre esse assunto.
Sugiro que aguardemos mais novidades e esclarecimentos nos próximos dias.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 17:54

Pelo que consta na Portaria - "as informações relativas a admissões deverão ser prestadas na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação" - quando o empregado não estiver recebendo o SD nem com pedido em tramitação, a informação da admissão será feita normalmente no CAGED do mês, com entrega até o dia 07.

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:52

dae colegas

Só para confirmar o que foi escrito anteriormente resposta de uma consultoria

"A Portaria MTE nº 768/2014 aprovou instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923/1965 e do Seguro-Desemprego, previsto na Lei nº 7.998/1990.

O arquivo do CAGED, gerado pelo Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI, deve ser enviado ao MTE via Internet, com a movimentação dos empregados.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam 20 empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

O CAGED deverá ser enviado até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Todavia, para os fins de Seguro-Desemprego, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

- na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; ou
- na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 60 dias da data de sua publicação e revoga a Portaria nº 235/2003 e a Portaria nº 2.124/2012. "

Nil Barbosa

Nil Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 17:09

Boa tarde Pessoal,

Fiquei com uma dúvida.
Aquele trabalhador que, deixar passar 60 dias para dar entrada no seguro desemprego, e depois começar a trabalhar, ele tem direito aos meses retroativos( 2 meses) correto?
A empresa ao informar o CAGED no ato da admissão, o funcionário terá direito a receber essas parcelas?

Att: Nira.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 17:12

Nira boa tarde

Eu entendo que se este empregado der entrada no seguro 60 dias depois, ele receberá as parcelas partir desta data.
Se houver admissão, o beneficio será cancelado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Nil Barbosa

Nil Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 17:23

Vania,

Quando tiramos o Extrato do seguro desemprego ele mostra de qual competência/referência do mês está recebendo.
Exemplo:
Funcionário demitido em MARÇO
Deu entrada no seguro em JUNHO
Sacou a 1ª parcela em JULHO ( no extrato mostra que foi referente ao mês abril)
Em Agosto foi admitido.
O funcionário teria parcelas a receber referente aos meses de MAIO, JUNHO E JULHO.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 17:26

Pela minha experiência acho que o beneficio será suspenso.
Enfim, a Empresa terá que fazer a comunicação a partir do dia 12/08.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fernanda Vera Padoin

Fernanda Vera Padoin

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 08:39

Olá Colegas, bom dia.

Gostaria de saber se é de conhecimento dos colegas se a mesma regra se aplica às demissões? Ou o envio da informação continua da mesma forma, no dia 07 de cada mês?

Fernanda Vera Padoin

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer!"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 08:48

Bom dia Fernanda

Apenas as admissões deverão ser informadas imediatamente. Demissões, permanece a mesma regra, até o dia 07 do mês subsequente.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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