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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desconto de vale transporte

Meire Cristina Ferreira

Meire Cristina Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Vendedor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 12:13



Meu salario base(CTPS)é de R$1.188 minha comissão foi de R$200,00 , a DSR foi de 49,98 referente a 6 dias de descanso, o desconto do vale transporte foi de 83,28 desconto sobre todos os valores somados, minha duvida é isso esta correto??? não deveria ser descontado somente sobre o salario base + DSR, que seria 1.188,00 +49,98 x 6% que dá um valor de desconto de 74,28 ????é correto descontar os 6% do vale também em cima da comissão ????

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 13:17

Olá Meire

Seja Bem Vinda ao Fórum Contábeis!

O Vale-Transporte será custeado:

* pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
* pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Meire Cristina Ferreira

Meire Cristina Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Vendedor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 11:33

Desculpa ainda não esta claro, vencimento inclui a comissão, então o que minha patroa esta fazendo é correto em descontar o vale transporte tambem na comissão???poderia só dizer sim ou não porque os termoe que voces usam eu não compreendo muito bem!!! Obrigada !!!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 11:38

Bom dia Meire

Veja, o texto é bem claro: 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

Deve-se descontar apenas do salário base sem adicionais.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Nayane Martins

Nayane Martins

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 11:52

O empregado participa com 6% sobre o seu salário, que é descontado no seu recibo de pagamento, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado de 6% sobre o seu salário.

Nayane Martins
Assistente de Departamento Pessoal
Pedro Jorge

Pedro Jorge

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 12:17

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)

§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.

Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Meire Cristina Ferreira

Meire Cristina Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Vendedor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 12:08

Bom dia

Muito OBRIGADA

Vania Zanirato
Nayane Martins e
Pedro Jorge

Agora só me resta uma dúvida, já que a empresa fez esses descontos indevidos em meu salario, posso eu pedir a restituição dos valores descontados a mais ????

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