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Hora extra Diarista

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 10:34

Bom dia.

Tenho uma duvida quanto a hora extra de empregados diaristas: Os empregados que trabalham e recebem por dia, tem direito a hora extra nos dias em que forem feriados assim como horas extras nas horas em que ultrapassarem sua jornada?

Exemplo: um empregado trabalha 4 dias na semana, em um desses dias foi feriado, ele recebe esse dia como hora extra 100%?

Att.

Ivanil Ribeiro

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2 , Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 10:47

Caro Ivanil,

Preciso responder por etapas: na primeira, entendo que não seja lícita a contratação de diarista para uma PJ se, de alguma forma, a atividade exercida por este "diarista" estiver vinculada à atividade fim da empresa. Portanto, aquela faxineira que vai todo sábado limpar o escritório, se requerer em juízo o vínculo empregatício, é bem provável que terá seu pleito acolhido uma vez que presentes todos os seus determinantes tais como, eventualidade, subordinação, etc...

Esta empregada que você cita em sua pergunta, trabalhou 4 dias na semana sendo um deles um feriado. Se ela for "diarista" ou não, fará jus ao pagamento do acréscimo de 100% (consultar o sindicato da categoria que pode aumentar este percentual) já que seu trabalho foi desempenhado em dia de repouso semanal remunerado.

Entendo que o termo diarista só se aplique à doméstica que vai até sua casa no máximo duas vezes por semana. Este termo não cabe para aqueles contratos onde uma pessoa jurídica seja o empregador. Neste caso há vínculo empregatício com contrato por hora e deve-se respeitar, inclusive, a CCT da categoria.

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 10:52

Marcio Kuster bom dia..

Primeiramente agradeço a sua atenção.

Bom vamos la. O empregado é registrado em carteira, como garçom, existe recolhimento de FGTS, INSS e todos os demais benefícios da convenção coletiva (de forma proporcional como está em suas clausulas). Enfim, a situação é que eu fiz o pagamento das horas em dobro desta empregada, mas meu cliente diz que fiz errado pois o antigo escritório não fazia o pagamento. Aí ele conseguiu colocar um pingo de duvida em mim!!!

Além do pagamento das horas extras, fis pagamento de DSR sobre as horas...

Att.

Ivanil Ribeiro

Marcio Kuster

Marcio Kuster

Prata DIVISÃO 2 , Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 11:34

Caro Ivanil...

Minha opinião é de que você está coberto de razão. Só não concordo em que chame este funcionário de "diarista", pois o salário dele é por hora...rsrs... Parece que o colega que prestava serviço para este seu cliente anteriormente cometeu um equívoco. Quanto ao pagamento do DSR está corretíssimo também. Por óbvio com incidência previdenciária e fundiária além de reflexos no 13º e férias, onde igualmente será incluído o DSR sobre a média do período.

Então, reiterando minha colocação, a única objeção é quanto ao termo usado para designar o contrato (entendo que "diarista" seja só para PF, como explicado anteriormente). No restante está mais que perfeito a meu juízo.

Eu só vejo a possibilidade de não serem pagas horas extraordinárias se o trabalho fosse por escala de revezamento de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). Então eu lhe diria que há sindicatos que dizem não ser devido a acréscimo constitucional uma vez que dia sim dia não o empregado tem um DSR.

"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."

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