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FÓRUM CONTÁBEIS

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acidente Funcionário

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 11:47

Bom dia a todos os colegas do Fórum ! Por favor , preciso muito do auxilio dos colegas ....

Acabei de atender a um empresário com o seguinte problema:

Empresa - Fábrica de Blocos - Possui funcionários sem registro .
- Um dos funcionários (está com ele a 01 ano) , sofreu um acidente de moto na semana passada (04/06)Não é acidente de trabalho - Médico afastou por 50 dias .
Já deixei o empregador ciente de que a responsabilidade é integralmente dele (uma vez de manter o func sem registro - Não recolhendo o INSS , FGTS , etc...)

Haveria uma outra saída? Por exemplo registrar este funcionário (retroativo ou não) , e imediatamente agendar a perícia para afastamento no INSS? Recolher os INSS(S) em atraso ?

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(Neste caso , se enquadraria aqui nesta orientação? , ou seja , não conseguiríamos afastar o funcionário?)


Por favor , qual o orientação dos colegas? Como orientar a empregador no melhor a fazer (sempre pensando nos direitos do Funcionário )!

Grata!

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com
mariana machado

Mariana Machado

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:11

Carina Dias , boa tarde!

Sugiro que seu cliente faça o registro desse funcionário imediatamente para assegurar qualquer tipo de problema futuro.
Quanto ao recolhimento retroativo creio que ficara mais barato pagar o salário para o funcionário do que pagar ao INSS com o juros.

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:55

Boa tarde Mariana ! Tudo bem?

Agradeço muito sua orientação ! E concordo com vc!

Mariana .... posso lhe pedir mais uma orientação? O empregador me perguntou se ... o mesmo fosse registrado em nome de PF (como caseiro) , por ex. ...
Na verdade ficaria na mesma situação certo? (Não haveria qualquer tipo de mudança ).... pois , o fator agravante é que nunca se pagou INSS.

Um grande Abraço!

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com
Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 16:40

Obrigada Mariana pela orientação!

Tentarei fazer o melhor ....

Grande Abraço!

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 16:46

Porque não registrar a pessoa no dia 02/06, pois o acidente - se não foi de trajeto de casa-trabalho-casa - ocorreu no dia 04, dessa forma ele vai requerer o benefício de qualquer forma no inss.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
mariana machado

Mariana Machado

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 16:57

Se for no trajeto do trabalho se caracteriza acidente de trabalho e você tem 72 hrs pra dar entrada no CAT, e pra dar entrada no INSS tem a carência de 12 meses e pelo o que eu entendi o funcionaria esta a 12 meses sem assinar a carteira.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 17:02

Ola Mariana

Apenas corrigindo:

Art. 22 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)


A amiga Carina, oriento o registro correto, retroativo a 12 meses, ciente de que a Empresa será fiscalizada.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 19:19

Pessoal , muito obrigada a todos pela orientação! Por sorte , não se trata de acidente de trabalho.

Faremos o melhor (pensando primeiramente no funcionário).

Abs!

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com

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