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auxilio doença de pessoa inscrita em MEI

Mariluce Barbosa Alves

Mariluce Barbosa Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 19:21

Boa noite. Preciso saber se o documento que comprova a qualidade de segurado junto a previdência social para fins de auxilio doença, é somente os boletos da contribuição mensal do MEI? Desde já agradeço.

Rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 16:24

Considere a seguinte a situação quando uma pessoa que tem MEI entra em Auxíio Doença.

O cidadão possui vínculo CLT com uma empresa e é dono de outra empresa como MEI. O mesmo sofre acidente, motivando uma internação por um tempo e, logo após, ainda necessitou ficar ausente das atividades laborais por mais outro longo período.
Após perícia médica, o INSS pode reconhecer o direito ao benefício do Auxílio-Doença constatando-se a incapacidade para o trabalho por determinado período de tempo estimado desde o acidente até o término do tratamento, já desconsiderando o afastamento de 15 dias da empresa com a qual o cidadão possui vínculo CLT.

Dúvidas:

1) Por também ser MEI (Microempreendedor Individual) durante o período de concessão do benefício do INSS, logo devendo ficar ausente das atividades laborais, o cidadão pode nomear um procurador ou outro administrador temporário? (Ocorre que o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) é pessoal e intransferível).

2) Durante o período de concessão do benefício do Auxílio Doença, caso seja impossibilitada a nomeação de procurador, existe outra forma para que a empresa (PJ) não paralise totalmente suas atividades mesmo sem participação direta do seu dono (PF) afastado das atividades laborais?

3) Durante o período de concessão do benefício do Auxílio Doença, a empresa MEI obrigatoriamente deve cessar suas atividades?

3.a) Neste caso, a empresa fica desobrigada de recolher a DAS no mesmo período?

3.b) Se cumprir a obrigação fiscal com o recolhimento da DAS durante o período de afastamento do Auxílio Doença isto pode constituir fato gerador da obrigação previdenciária como contribuinte individual? Assim, o INSS poderá entender que o cidadão está exercendo atividade laboral, estando apto ao trabalho, mesmo não exercendo atividade alguma, e deixaria de ser reconhecido o direito ao benefício auxílio doença.

3.c) Os consumidores (clientes da empresa MEI) que se sentirem lesados por falha na prestação dos serviços ao necessitarem de assistência e não serem atendidos no período que o cidadão(PF) (MEI) esteve ausente, e na hipótese da empresa não ter funcionado, a empresa (PJ) (MEI) ainda poderá ser processada considerando o Código de Defesa do Consumidor? Existe algum amparo legal para o MEI frente ao consumidor quando está reconhecido o direito ao benefício do Auxílio Doença, logo sua incapacidade para o trabalho, sendo uma empresa individual e a sua subsequente paralisação?

4) Li que o Celetista (que possui vínculo CLT) e que possui uma empresa MEI, caso venha a ser demitido, não fará jus ao auxílio desemprego. É verdade? Se sim, qual o prazo para finalizar a solicitação de baixa de uma MEI?

4.a) Considerando os contratos vigentes da empresa (MEI) e que há outro cidadão interessado no seu CNPJ. Para manter o histórico, os contratos, e transferir a propriedade do CNPJ, deve-se migrar para ME/EPP e depois para LTDA? Existe outra recomendação? Quais os prazos para estes trâmites. O interessado está em outra unidade federativa.

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