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Artigo 478 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Claudia Aparecida Trento Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 11:48

Segundo o artigo acima 478, descreve que:
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses., Favor poderiam me passar se procede ou se houje alguma alteração ou compelmento legislativo dessa questão?

Desde já agradeço
Att
Claudia Trento

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