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Uso de celular no trabalho

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 09:04

Olá Rute

No horário de almoço? De forma alguma.
Intervalo para repouso e alimentação, não computado no horário de trabalho.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 30.4.2012)


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ricardo Danillo França de Lima

Ricardo Danillo França de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 09:14

Nunca vi nada a respeito, Mas se a empresa pretende adotar esta norma, Neste e em outros casos a empresa deve adotar um "MANUAL DE PROCEDIMENTOS INTERNOS" ou “REGULAMENTO INTERNO”, levando ao conhecimento de seu quadro de colaboradores o que é ou não permitido dentro das dependências da empresa.



O Artigo 444 da CLT diz: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

Ricardo Danillo
Analista Contábil
Rede de Farmácias Permanente AL/PB/PE
[email protected]
Fernanda Medei

Fernanda Medei

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:15

Olá Rute,

Entendo que a empresa não pode exigir a utilização de celular durante o horário de almoço dos seus funcionários, em razão de desrespeito ao art. 71 da CLT, conforme a Vania já havia informado a você.

Em caso de já ter feito esta situação, a empresa de seu cliente (ou empresa onde trabalha) poderá sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como, o funcionário ingressar com Reclamação Trabalhista pleiteando horas extras e seus reflexos.

Não recomendo a criação de manual ou regulamento interno pois tal ato é prova suficiente para eventuais reclamações neste sentido.

Att,

Fernanda Medei
Medei Consultoria
Rua: Manoel Coelho, nº 676 - Sala 216/217 - São Caetano do Sul/SP
Fones: Oculto / 9-4128-3498
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