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Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência

SILVANA AMORIM

Silvana Amorim

Bronze DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:17

Bom dia,

Estou com uma funcionária no contrato de experiência. Ela pediu para encerrar o contrato antecipadamente. Até então, no meu entendimento, teríamos o direito de descontar 50% dos dias faltantes para o término do contrato, no caso de pedido, ou teríamos de pagar se nós (a empresa) estivesse rescindindo antecipadamente. Recebi a informação do DP do escritório de contabilidade que A LEGISLAÇÃO MUDOU. Que devemos pagar integralmente sem nenhum desconto. Alguém sabe me informar algo a esse respeito?

Belton

Belton

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:23

Em regra geral, não há desconto a ser efetuado na rescisão do empregado, vez que o artigo 479 da CLT somente é aplicado quando a iniciativa da rescisão é motivada pelo EMPREGADOR.

Quanto ao artigo 480 da CLT os doutrinadores tem entendido que a sua aplicação somente poderá ocorrer se o empregado causou um prejuízo material a empresa e desde que intencionalmente, ou seja, dolosamente. Ademais, há doutrinadores que afirmam que mesmo que haja a comprovação do dolo e seja um prejuízo material, antes de efetuar o desconto o empregador teria que propor uma ação na Justiça do Trabalho para o juíz julgar a causar e condenar o empregado ao pagamento de tal prejuízo. Diante desta complexidade, este instituto é pouco usado. Abaixo segue transcrito o artigo 480 da CLT:

"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."

Concordo com a posição do RH .

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:34

Pois é companheiros, aqui na empresa quando o empregado em contrato de experiência solicita o seu desligamento, para não causar muito prejuízo ao mesmo, contamos quantos dias trabalhou e sempre calculamos 30, 40 ou até mesmo 48 dias e descontamos o 50% restante que na maioria das vezes é pouco o valor e, até a presente data não tivemos nenhum problema de reclamação trabalhista. Penso eu que se a empresa é obriga a pagar a parte que lhe deve, o mesmo tem que ser da parte do empregado, pois de alguma forma ele está causando prejuízo, pois demanda muitas vezes anúncio em jornais, rádios, enfim a despesa antecipada da sua contratação, o que muitos podem dizer que isso é relativo ao risco do negócio. Eu não estou sabendo dessa mudança na CLT quanto a este assunto, se estiver enganado, por favor quero ser corrigido.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:43

Bom dia a todos,

Salvo alguma cláusula na CCT;

É lícito sim descontar 50% dois dias restantes ao término do contrato de experiência.

Os direitos e obrigações são os mesmos tanto do empregado como do empregador.

Existe várias discussões sobre o assunto, pois algumas pessoas comentam que deve ser provado o prejuízo para a empresa;

Só o fato do colaborador sair do trabalho antes do período estipulado, deixando assim sua vaga em aberto até que se contrate outro funcionário, já é prova suficiente de prejuízo a produção ou comercialização da empresa.

Sempre descontamos esses valores em rescisão e também nunca fomos prejudicados neste ponto, uma vez que a legislação dá esse aval as empresas.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador

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