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REFLEXO DAS FALTAS NAS FERIAS

Rodrigo Mendonça de Moraes

Rodrigo Mendonça de Moraes

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 17 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 14:20

Ademir. Com certeza SIM!

Soma-se as horas injustificadas e converte-se em dias conforme a Carga horaria diaria.

att

Redução do Período de Gozo

Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até - injustificadas
Direito a Férias

5 - faltas
30

De 6 a 14 - faltas
24

De 15 a 23 - faltas
18

De 24 a 32 - faltas
12

Acima de 32 - faltas
00


Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.

Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Rodrigo Mendonça de Moraes
Analista de Recursos Humanos


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