Rodolfo Vasconcelos
Iniciante DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Recursos HumanosPessoal,
Preciso da ajuda de vocês.
Meu cliente antecipou 5% do DISSIDIO COLETIVO para os funcionários, tendo em vista que não houve - até o momento - o acordo entre o sindicato e a patronal para com o reajuste salarial. Logo, tal decisão está sendo julgada pela Justiça do Trabalho.
Minha pergunta é: tal antecipação (de um futuro DISSIDIO), paga em holerite, deve ser tributada no IR?
Outra duvida é com relação ao que diz o art. 5º, V, da SRF 15/2001, no que compete aos rendimentos isentos e não tributáveis:
" indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;"
Entendo que o dissidio coletivo PAGO em rescisão de contrato não deve ser tributado pelo IR, mas aquele pago aos funcionários ativos devem ser tributados normalmente.
O que vocês entendem? O que devo fazer?