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IRRF. Antecipação de Dissídio. Comentários ao art. 5º, V, da

Rodolfo Vasconcelos

Rodolfo Vasconcelos

Iniciante DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 16:09

Pessoal,

Preciso da ajuda de vocês.

Meu cliente antecipou 5% do DISSIDIO COLETIVO para os funcionários, tendo em vista que não houve - até o momento - o acordo entre o sindicato e a patronal para com o reajuste salarial. Logo, tal decisão está sendo julgada pela Justiça do Trabalho.

Minha pergunta é: tal antecipação (de um futuro DISSIDIO), paga em holerite, deve ser tributada no IR?

Outra duvida é com relação ao que diz o art. 5º, V, da SRF 15/2001, no que compete aos rendimentos isentos e não tributáveis:

" indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;"

Entendo que o dissidio coletivo PAGO em rescisão de contrato não deve ser tributado pelo IR, mas aquele pago aos funcionários ativos devem ser tributados normalmente.

O que vocês entendem? O que devo fazer?

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 15:26

Rodolfo,

Esta antecipação já foi incorporada no salário base de cada funcionário, correto?

Caso sim, o mesmo deverá ter sua incidência normalmente.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


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