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Contribuição Sindical - Cartório (obrigatorietade)

Glauco Rogério Nascimento Saldanha

Glauco Rogério Nascimento Saldanha

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 17:05

Prezados Colegas.

Estamos em uma discussão entre meu cliente um Cartório de Registro Civil e Tabelionato e o Sindicato dos Empregados SINCAR (SIND. DOS EMP. DE TABELIONATOS,CART. DISTRITAIS, T DOC. PROTESTO DE TITULOS, REG. CIVIL, REG. DE IMOVEIS DO EST. PR).

Na sua convenção Coletiva o referido Sindicado estabeleceu que:

"Todas as naturezas de ofício localizadas dentro da base territorial do SINCAR recolherão, por sua conta, ou seja, sem descontar de seus funcionários, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de todos os seus funcionários, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, tendo como limite mensal o valor de R$ 495,00, prevalecendo esta cláusula com recolhimento ao sindicato laboral até 1º de agosto de 2012. A partir de 1º de agosto de 2012 as guias terão como favorecido o INSTITUTO PARANAENSE DE ENSINOS TRABALHISTAS, SOCIAIS, POLÍTICOS E DE REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES EM CARTÓRIOS – INCAR-PR, conforme parágrafo abaixo.
Parágrafo único – O recolhimento referido no caput será efetuado através de boleto bancário, em favor do INSTITUTO PARANAENSE DE ENSINOS TRABALHISTAS, SOCIAIS, POLÍTICOS E DE REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES EM CARTÓRIOS – INCAR-PR, ao qual caberá enviar as guias necessárias com prévia antecedência."

Ou seja, estão exigindo que o Cartório (meu cliente) recolha sobre a folha de pagamento mensalmente o valor correspondente a 2%.

Está correto essa cobrança? Meu cliente ja paga a contribuição patronal ao seu Sindicato, e ja recolhe o valor devido e descontado dos funcionários (1 dia de trabalho). Isso irá onerar muito as despesas do meu cliente.

Aguardo comentários.

Saudações

JULIANA NASCIMENTO

Juliana Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sábado | 21 junho 2014 | 14:28

Infelizmente não encontrei nenhuma base legal para minha resposta. Mas pelo que entendo essa cobrança não é legal, li a Convenção Coletiva e lá não especifica o fim desse desconto e essa não se encaixa em nenhuma das Contribuições Legais: Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Mensalidade Sindical. Sugiro que leia mais sobre o assunto nesse link: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 09:48

Glauco Rogério Nascimento Saldanha Bom Dia;

Se seu cliente faz parte deste sindicato, é sindicalizado como empresa, participa das negociações coletivas é obrigatório;

Caso contrário não;

Fundamentação em meus comentários nos tópicos (apesar de terem outro titulo, servem para seu caso):

Sobre a cobrança:
Contribuicao Assistencial [ clique para acessar ];

Sobre a instituição na convenção:
ontribuicao Assistencial[ clique aqui para acessar ];

Abraço

Att

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