Não é obrigatorio o pagamento. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê:
"119 - Contribuições sindicais - Inobservância de preceitos constitucionais
A Constituição da República, em seus arts. 5º; XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo; convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo; assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Pelo teor do citado Precedente Normativo, conclui-se que o pagamento da contribuição assistencial é obrigatória somente para aqueles que forem associados ao sindicato, em conseqüência do seu próprio ato de associação, que é voluntário (art. 8º, V, da Constituição Federal).
São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. A empresa ou o empregado, ao se filiar a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.
O embasamento legal desta da contribuição assistencial é a alínea "b" do art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.
Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados, tais como assistência médica, assistência jurídica, entre outros.
( Constituição Federal , art. 8º , V; CLT , art. 548 , "b"; e Precedente Normativo TST nº 119)