José Nivaldo da Silveira Boa Tarde;
Espero que o Sr. tenha lido meus comentários no tópico anteriormente indicado por mim, bem como o embasamento legal sobre os fatos.
Mais para que fique claro para os demais usuários do portal, bem como deste tópico, transcrevo minha postagem já realizada anteriormente a qual indiquei:
Art. 1º - Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º -
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição
a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos
juros moratórios de que trata o § 3º do art.
Fonte:
MP Nº 529 DE 07.04.2011Assim, aparecer no extrato previdenciário é uma situação, a previdência social reconhecer este pagamento na sua aposentadoria já é outra! Conforme citei e legislação vigente apresenta:
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuiçãoa que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementadaAlém disto, você esta efetuando um recolhimento adicional como Contribuinte Individual, esta causando uma possível "fralde"; Pois o conceito de contribuinte individual é de quem presta serviço em troca de remuneração, logo, você então esta dividindo seu faturamento entre o
MEI e seu serviço autônomo!? Não existe legalmente tal situação;
Cito ainda:
Caso tenha algum embasamento legal do qual eu não tenha conhecimento sobre suas afirmações por favor apresente o mesmo para que eu também possa compartilhar do mesmo;
Abraços
Att
NOTA:
Devido a realmente a posição do Portal do Empreendedor deixar a duvida pairar quanto esta questão, enviei novamente esta indagação que fiz em 2012 ao Sebrae / Portal do Empreendedor e Consultoria Particular. Retorno com o posicionamento.