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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 4 setembro 2006 | 13:46

Olá Wilson:

Esta alíquota foi fixada em 11% porque, desde a competência 03/2000, por força do § 4º do art. 30 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, foi facultado ao contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas deduzir de sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição. Assim, como a obrigação de descontar e recolher a contribuição passou a ser atribuída à própria empresa, a redução da alíquota de 20% para 11%, neste caso, reflete a aplicação direta do benefício da dedução prevista na Lei 8.212/91.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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