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MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 13:40

Boa tarde.
Funcionário ficou afastado durante o contrato de experiência. Retornou e o empregador deu continuidade ao contrato. Vai dispensá-lo como rescisão antecipada do contrato experiência. A empresa tem que pagar férias e 13º proporcional ref. ao período que o func ficou afastado?

Grata.

diego de araujo oliveira

Diego de Araujo Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 15:22

no caso de contrato de experiência com auxilio doença, você deve está atenta a seguinte regra:
Em se tratando de contrato de experiência, cujo vencimento está previsto, se o afastamento por auxílio doença estender-se além dos usuais 90 dias, a empresa deve se documentar quanto à sua intenção de não tornar o contrato por prazo indeterminado.

A CLT em seu artigo 476, a Lei nº 8213/1991 no artigo 63 e o artigo 80 do Decreto nº 3048/1999 estabelecem que o empregado afastado por auxílio doença encontra-se em licença não remunerada, e o contrato de trabalho está suspenso.

"Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício."

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

"Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."

Porém, em caso de contrato de experiência, que automaticamente torna-se por prazo indeterminado ao final do prazo estabelecido, se não houver manifestação das partes, é necessário atentar para o § 2º do artigo 472 da CLT, que exige cláusula específica sobre a contagem ou não do tempo de afastamento para terminação do contrato.

Segundo entendimento de nossos tribunais, ”o afastamento previdenciário para gozo de auxílio-doença não possui o condão de prorrogar o término do contrato de trabalho por prazo determinado, tampouco suspendê-lo, a não ser que tal hipótese integre os termos formais do ajuste (art. 472, §2º, da CLT), porquanto o seu termo final é, previamente, conhecido pelas partes”.

Conclui-se, assim, que se o contrato de experiência não contiver cláusula que determine que será computado na contagem do período de experiência o afastamento do trabalhador por auxílio doença, deve-se formalizar a rescisão do contrato na data final do contrato de experiência, mesmo que o trabalhador esteja afastado.

Caso não exista a referida cláusula no contrato de experiência, a empresa deve atentar para a data da alta do INSS, para providenciar o encerramento do contrato de experiência para que não se torne por prazo indeterminado. O §2º do artigo 472 da CLT é aplicado por analogia pelos nossos tribunais quando se trata de afastamento por auxílio doença.

"Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

...

§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação."

Se o trabalhador esteve afastado pela Previdência Social e retornou dentro do período de vigência do contrato de experiência, nada impede que a empresa o dispense na data final do contrato.

No entanto, se o período de afastamento por auxílio doença exceder a data de encerramento do contrato de experiência, a empresa deve enviar ao empregado uma notificação via carta registrada com aviso de recebimento ou um telegrama com comprovante de recebimento, para a residência do mesmo, comunicando que não haverá a prorrogação do contrato de experiência. É importante que a empresa tenha este documento.


no caso de pagamento de férias proporcionais você paga normalmente.
no caso do 13° salario os primeiro 15 dias e pela empresa, durante o afastamento a responsabilidade e da previdência social.

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