Rodrigo Mendonça de Moraes
Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos HumanosCaro Colega Wilson:
É uma situação muito discutivel. Acredito que o motivo do fechamento da filial, por mera vontade ou ate mesmo por falencia, não sobrepoem os Principios Constitucionais de amparo a familia e a gestante.
Acredito que deve-se a indenização neste caso!
Veja a jurisprudencia: é longa mas é muito parecida ao caso em tela:
Att
Rodrigo Moraes
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2224/2005-099-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 22/02/2008
Andamento do Processo
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/cris
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. FALÊNCIA. Não pode ser
conhecido o recurso de revista quando não atendidos os pressupo s tos de
admissibilidade do apelo previstos no art. 896 da CLT. R e curso de
revista não conhec i do.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de R e curso de Revista n°
TST-RR-2224/2005-099-15-00.0 , em que é Reco r rente MASSA FALIDA DE
MIRANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA. e Recorrida WILMA
TEIXEIRA DE SOUZA .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial
provimento ao recurso ordinário da reclamada apenas para excluir da
condenação o pagamento de cestas básicas, mantendo a condenação relativa à
indenização decorrente da estabilidade gestante e ao pagamento de horas
extraordinárias.
Inconformada, interpõe recurso de revista a r e clamada. Alega afronta
aos artigos 7º, I, da Constituição Federal; 10 do ADCT; 58, § 1º, e 449 da
CLT; contrariedade à Súmula 173 do C. TST, bem como dissenso
jurisprudencial.
O recurso de revista foi admitido à fl. 122, por divergência
jurisprudencial, quanto à estabilidade.
Não foram apresentadas contra-razões, conforme cert i dão de fl. 123
A douta Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho não opinou.
É o relatório.
V O T O
I ESTABILIDADE GESTANTE. FALÊNCIA.
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
Assim decidiu o v. acórdão regional:
A Constituição Federal de 1998 adotou como princípio a proteção à
família e em especial à criança, conforme se verifica da leitura do art i
go 226 e seguintes. Nesse mesmo contexto, o art. 10, inciso II, das Di s
posições Transitórias, estabeleceu que fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gr a
videz até cinco meses após o parto .
Com efeito, o termo de rescisão contratual de fl. 18 aponta dispensa da
reclamante em 25/05/05 , sem justa causa. Já o documento de fl. 20,
registra o nascimento de sua filha em 02/05/05. Segundo o papel de fl.
53/54, a falência da reclamada foi decretada em 28/06/05.
Após a análise dessas datas, verifica-se que acertada a condenação ao
pagamento da indenização relativa ao período de cinco meses após o parto e
o não acolhimento da limitação à data da quebra pretendida pela reclamada.
Com efeito, ainda que se considerasse a falência como motivo té c nico,
econômico ou financeiro, apto a caracterizar dispensa não arbitr á ria, o
fato é que a reclamante foi dispensada sem justa causa antes da quebra e
durante a vigência garantida de emprego constitucional.
Violador de norma de ordem pública, tal ato é nulo de pleno direito (art.
9º da CLT) e autoriza reparação pelo período integral da estabilidade
prevista na norma constitucional. Noutras palavras, nascido o direito r e
paratório com o ato nulo praticado, torna-se irrelevante a ulterior decret
a ção de falência da reclamada, uma vez tal evento não tem o condão de
validar nulidade insanável. (fls. 107/108).
Alega a reclamada, em recurso de revista, fls. 112/120, afronta aos
artigo 7º, I, da Constituição Federal; 10 do ADCT; 449 da CLT;
contrariedade à Súmula 173 do C. TST, bem como dissenso jurisprudencial.
Sem razão.
O entendimento do v. acórdão recorrido não afro n ta as disposições dos
artigos 7º, I, da Constituição Federal e 449 da CLT, valendo ressaltar que
restou expressamente consignado pelo E. TRT que a reclamante foi
dispensada sem justa causa antes da quebra e durante a vigência garantida
de emprego.
Ademais, não foi objeto de exame expresso pelo julgado regional as
disposições constitucional e legal acima me n cionadas, confo r me
preconiza a Súmula nº 297 do C. TST.
Também não se vislumbra a violação ao disposto no artigo 10 do ADCT, pois
foi com base no teor deste dispositivo, notadamente, em seu inciso II, b
, que foi concedida a indeniz a ção correspondente aos salários do período
estabilitário previsto constitucionalmente, ou seja, indenização dos
salários desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
A contrariedade à Súmula nº 173 do C. TST, ta m bém, não se verifica
porque não se amolda às peculiaridades do caso em tela, pois trata
genericamente da extinção do vínculo de emprego pela cessação das
atividades da empresa, e, in casu , cu i da-se de estabilidade da
gestante e supe r veniência de falência.
Ademais, o entendimento exarado no v. acórdão r e corrido guarda
conformidade com o entendimento da C. SDI, consoa n te se transcreve:
EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE . EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. A empregada gestante tem
direito à estab i lidade de emprego prevista no artigo 10, inciso II,
alínea b, da ADCT, ainda que a dispensa tenha ocorrido em virtude da
extinção da sociedade de economia mista, isto porque, a proteção à
maternidade constitui pri n cípio elevado à dignidade constitucional em
nome da necessidade de t u tela não apenas da mãe, como também, e sobr e
tudo, do nascituro. Trata-se, assim, de vantagem criada em benefício da
gestante e do nascituro, não sendo razoável, portanto, que a extinção da
sociedade de economia mista subtrairia da empregada o direito à
indenização compensatória, até porque, na hipótese, o Município de Sumaré
sucedeu o Ente da Admini s tração Pública Indireta extinto, pelo que a
relação de trabalho não des a pareceu. Recurso de Embargos não conhecido.
( E-RR-628.954/2000.7 , Rel. Min. Carlos Alberto R. Paiva, DJ 21/10/2005).
Os arestos trazidos a confronto de teses não se r vem ao fim
pretendido, pois não trazem a mesma delimitação fática analisada pelo Eg.
TRT. O primeiro à fl. 116 se refere à possib i lidade de fechamento de
filial da empresa sem que com isso ocorra despedida arbitrária, não
enfrentando o fundamento da decisão r e corrida que afirma que a
reclamante foi dispensada sem justa causa antes da quebra e durante a
vigência garantida de emprego. Já o segundo trata da não possibilidade de
estabilidade de dirigente sindical diante da falência da empresa.
Incidência das Súmulas nºs 23 e 296 do C. TST.
Não conheço.
II HORAS EXTRAORDINÁRIAS
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
Assim decidiu o v. acórdão regional:
Destaque-se, inicialmente, que sequer houve alegação e muito menos
comprovação pela reclamada de que possuía menos de dez func i onários
(art. 818 da CLT). Dessa forma, a teor do que dispõe o art. 74, §2º da
CLT, era sua obrigação manter o registro da jornada de trabalho de seus
empregados. Embora tais registros permaneçam em poder do empregador,
evidentemente, trata-se de documento de suma importância para ambas as
partes.
Dessa forma, a sonegação de tais registros implica, segundo o pri n cípio
da aptidão do ônus da prova, presunção de que não interessa à r e clamada
o conhecimento de seu conteúdo pelo Juízo. Nesse sentido, já pacificado o
entendimento Jurisprudencial através da Súmula n.º 338 do C. TST.
Além disso, ao acenar com fato impeditivo do direito do autor, r e
lacionado ao recebimento de horas extras, caberia a parte ré produzir
prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da
CLT), motivo pelo qual mantém-se a condenação. (fls. 108/109).
Nas razões do recurso de revista, a reclamada afirma que não pode ser
concedido o pagamento de horas extraord i nárias em função do ingresso da
reclamante na empresa alguns min u tos antes do início da jornada. Aponta
violação do artigo 58, § 1º, da CLT. Traz arestos a confronto de teses.
Sem razão.
A matéria não mereceu análise por parte do Eg. TRT sob os aspectos
invocados nas razões do recurso de revista.
Portanto, não obstante a argumentação exposta, impossível a análise da
alegada ofensa, por absoluta ausência de tese pelo egrégio TRT da 15ª
Região a respeito da violação do a r tigo 58, § 1º, da CLT. Incide, na
espécie, a Súmula nº 297 do c. TST.
Os arestos trazidos a confronto de teses não se r vem ao fim pretendido,
na medida em que registram tese sequer an a lisada pelo v. acórdão, qual
seja, que os poucos minutos que ant e cedem e sucedem a jornada de
trabalho não devem ser pagos como h o ras extraordinárias. Incidência da
Súmula 296 do C. TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator
Analista de Recursos Humanos
Employer Organização RH Ltda.
Tel.: (41) 3312-1258
Fax: (41) 3312-1200
https://www.employer.com.br
https://www.bne.com.br
mail: [email protected]
msn: [email protected]