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lei 12.977/14 de 20/06/2014

Nethy Fernandes

Nethy Fernandes

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 11:36

Sobre a lei 12.977/14 de 20/06/2014 (periculosidade de 30% aos motoboys), sabemos que entrou em vigor na data da sua publicação. Porém, por conta de uma situação muito parecida que aconteceu ano passado com a lei 12.740/12 que alterou o art 193 incluindo atividade de Segurança patrimonial e pessoal para perigosa e insalubre e que, mesmo a lei sancionada e validada na data de sua publicação, os seguranças só passaram a perceber o adicional depois da Portaria de nº 1.885 com a data de 02/12/2013 que teve a aprovação do Anexo III da NR 16, enfim, no final das contas só depois dessa portaria. Gostaria de saber dos colegas, se vocês irão aplicar a periculosidade de 30% aos motoboys conforme lei 12.977/14 já na folha desta competência 06/2014?

Claudinette de Paula
Analista RH 
Nethy Fernandes

Nethy Fernandes

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 12:01

Errei na digitação, a lei que estou falando é a Lei é a 12.997 do dia 20/06/2014 que alterou o artigo 193 da CLT que dão direito ao adicional de periculosidade todos os que trabalham com motocicleta.

Claudinette de Paula
Analista RH 
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 17:09

Prezada Jaqueline,

Esta correta, consultamos de diversas formas, e constatamos que a partir de junho/2014 temos que começar a pagar os 30% da periculosidade.

porem por outro lado, o sindicato diz para não pagar, pois a mesma precisa de regulamentação. só que não e aconselhável acata-los, pois a lei esta na CLT, (acima do sindicato) , alem disso a empresa pode ter um choque financeiro,posteriormente, tendo que pagar os funcionários todo o período retroativo.

att

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 17:23

Boa tarde Bruno!

Nestes casos sempre levo em consideração o artigo 620 da CLT que determina que: "apenas quando as condições estabelecidas em convenções coletivas forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas na CLT." Como não é este o caso, devemos sim considerar os 30% adicionais.




Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 17:34

Jaqueline,

Corretamente, foi exatamente isso que mencionei, porem voce explicou de forma mais clara e objetiva!

obrigado!

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Thiago Henrique de Sales

Thiago Henrique de Sales

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 07:13

Bom dia pessoal do blog, pesquisando sobre o tema, encontrei em um blog essa observação:

"Convém destacar que, levando-se em conta a data de entrada em vigor da lei supra, que alterou o artigo da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes dessa atividade serão devidos tão somente a partir da sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, na conformidade do que dispõe o artigo 196 da C.L.T."

Fonte: Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">diariodeumamagistrada.blogspot.com.br

Trata-se de um blog de um magistrada do trabalho (não conheço o blog, achei durante a pesquisa).

Procede essa informação?

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 11:38

Caro Thiago,

Essa nova lei esta, trazendo muitas polemicas e discussões... quanto mais se procura, mas se acha pessoas, cada uma falando algo diferente a isso.
O que eu posso aconselhar, depois de muitas pesquisas, e consulta ate com advogados trabalhistas, por estar na CLT, o pagamento já fica devido a partir desse mês.

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

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