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Funcionário não vem trabalhar há 46 dias, o que fazer?

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 11 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 08:36

Bom dia,

tenho um funcionário que não vem trabalhar há 46 dias. O mesmo não deu nenhuma satisfação para a empresa. Não temos o endereço dele, somente um número de celular, da qual já tentamos vários contatos e o mesmo não atende.

Qual ação devo tomar?

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Isabela H. Freitas
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"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
YURI DA SILVA COSTA

Yuri da Silva Costa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 08:43

Passados os 30 dias e o não comparecimento e tambem não conseguindo localizar o funcionario pode estar se fazendo uma rescisão de justa causa

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 08:45

Isabela,

Por isso que é de suma importância no momento da admissão, exigir um comprovante de residência.

O correto é verificar no sindicato da categoria como agir neste caso para fazer a rescisão por abandono de emprego

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 11 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 09:08

Obrigada Yuri e Kleber.

Acabei de falar com o sindicato, o advogado disse que sem enviar a carta qualquer procedimento não é válido.
Portanto, terá de se descobrir o endereço dele e averiguar se ele não tem afastamento no INSS.

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Isabela H. Freitas
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