x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 821

Desconto do DSR

MARIA ELENILCE SILVA

Maria Elenilce Silva

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 15:10

Boa Tarde!

Por favor,

Gostaria de saber se é correto o desconto do DSR na seguinte situação:
O funcionário falta 01 ou mais dias na semana, e é descontado dele o sábado e o domingo.
O correto não seria apenas o domingo?

Obrigada,
Elenice

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 15:17

Elenice,

O DSR é apenas o domingo, geralmente os sábados são trabalhados ou compensados durante a semana, então quando se trata de desconto de DSR o correto é descontar apenas o domingo.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


SUZILEY MARIA FERNANDES DA SILVA

Suziley Maria Fernandes da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 15:40

Muita gente tem dúvida se é possível descontar além do dia do trabalho que o empregado faltou, também o dia da folga. Pode ou não pode descontar do empregado?
Para começar, a resposta é: pode sim, descontar o repouso remunerado, além da falta ao trabalho. E onde consta isso? Na Lei 605/49, no artigo 6º, que diz o seguinte:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Isso quer dizer que se o empregado tem carga horária semanal de 44 horas e se porventura houver uma falta no mês, ou seja, não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho, a empresa já pode descontar o repouso. se o empregado ganha R$ 600,00 mensais, por exemplo, um dia corresponde a R$ 20,00 e a empresa poderá então descontar R$ 40,00 no mês, equivalente a dois dias de trabalho (o dia da falta e o dia do repouso semanal remunerado).

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 17:15

Boa tarde, complementando a exposição da colega Suziley, deve-se observar o Art 468 da CLT (Se a empresa nunca descontou, pode ser penalizada. Convém expor a novidade em local visivel e colher assinaturas dos funcionarios em Comunicado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade