
Flavia Maria dos Anjos
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 4
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Flavia Maria dos Anjos
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalLuciana Dias Barros
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa tarde Flávia
Há tempos atrás, a folha de pagamento era passada para todos os funcionários assinarem ao receberem o seu pagamento.
Deixou-se de utilizar a assinatura em folha, passando a empresa a imprimir o contra-cheques, o chamado holerit.
Hoje em dia, a folha de pagamento é utilizada somente como demonstrativo.
At.
Flavia Maria dos Anjos
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalOk! Obrigada Luciana! Você conhece alguma Lei que respalde isso? Pesquisei e não consigo achar nada!
Luciana Dias Barros
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeOi Flávia.
O que eu tenho é esta aqui:
O "caput" do art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe que o pagamento de salário deve ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, pela sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Por outro turno, o dispositivo legal que permite o pagamento por meio de depósito em conta bancária (Portaria MTb nº 3.281, de 07.12.84) não exclui a obrigatoriedade do recibo de quitação.
Todavia, com a publicação da MP nº 1.523-12, de 25.09.97, DOU de 26.09.97, convertida em Lei nº 9.528, de 10.12.97,(DOU de 11.12.97), foi acrescido o parágrafo único ao citado art. 464 da CLT, estabelecendo que: "Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para essse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho".
Como não fala de folha, só de contra-recibo (holerit), a folha de pagamento só se torna um documento de demonstração.
At.
Flavia Maria dos Anjos
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalOi Luciana!
É, eu também havia encontrado esta resposta a minha pesquisa, ok! Obrigada mais uma vez!
Bom fim de tarde pra nós!
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