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Carga horária empregada doméstica - (Horas Extras)

Russenaide Castellany

Russenaide Castellany

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 09:44

Olá a todos,

Estou com dúvidas com relação a carga horária das empregadas domésticas, quero saber como calcular as horas excedentes (não é o cálculo da hora extra em R$).

Preciso saber e entender:

Se:

- Somo todas as horas trabalhadas, e o que exceder 220 horas mensais, pago como hora extra, ou;

- Horas trabalhadas por dia, sendo por exemplo, trabalhou 9 horas: 9 -8 = 1 hora extra.


Se a primeira opção estiver correta e/ou for possível, quando a empregada fizer uma carga horária inferior a 220 horas mensais, posso anotar o saldo a meu favor, e compensar em um mês em que a doméstica trabalhe mais que 220 horas?


Grata,
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O Sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 09:52

Olá Russenaide

Faça o cálculo semanal, vai facilitar.
Sua empregada deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas, se trabalhar menos desconte, se trabalhar a mais, pague como hora extra.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Russenaide Castellany

Russenaide Castellany

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:15

Bom dia Vânia,

Fico sempre me questionando esta situação, porque ao fazer 44 hrs (semanais) x 4,5 (quantidade de semanas do mês) = 198 horas, ou seja, dificilmente a empregada teria horas extras, ainda que esta trabalhasse mais que as 44/semana. Além de que procuro legislação sobre banco de horas e não encontro nada. Confesso que continuo um pouco confusa, no entanto adotarei sua sugestão, a fim de evitar possíveis problemas.

Obrigado pela ajuda.

Bom dia Antonio, o link não acompanhou a mensagem, se puder me passe novamente.

Grata antecipadamente.

Russenaide Castellany

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"Meu Amigo volte logo
Venha ensinar meu povo
O amor é importante
Vem dizer tudo de novo"

Roberto Carlos

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:25

Bom dia Russenaide

Por isso digo, faça a conta semanal, a legislação prevê 44 horas semanais se baseando num mês de 5 semanas.
Então sempre considere o horário da semana, ou melhor, o horário diário.

Se a empregada foi contratada para trabalhar das 8 as 17:48 de segunda a sexta (compensando o sábado), e em qualquer dia trabalhar mais de 8:48 pague hora extra. Se trabalhar menos de 8:48 desconte as horas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MARIA CRISTINA BARRETO MEDRADO HEDLER

Maria Cristina Barreto Medrado Hedler

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:28

Bom dia a respeito das empregadas domesticas, gostaria de saber o seguinte
eu faço a folha de uma que não faz horario de almoço, e sai as quatro e meia
da tarde, entra as oito, qual o horario de almoço para doméstica, eu devo pagar
como hora extra esse horario de almoço, o que eu acredito que não seja fator
passivel de lei, ou eu posso dar um valor adicional a ela por estas horas que
ela faz a mais?

Att

Maria Cristina
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:36

Bom dia Maria.
Ela está trabalhando 08:30 hrs diárias (direto) é direito dela ter um intervalo para almoço/descanso.
Se o seu calculo for feito de forma diária ela está fazendo 30 min de horas extras.
Lembrando que quem determina o horário de trabalho de seu empregado é o empregador, então verifique certinho.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:45

Olá Maria

Se ela entra as 8 e sai as 16:30 deve ter no mínimo 1h para descanso. E se não for concedido deverá ser remuneração em no mínimo 50% de extra.
Encaixe o horário de descanso no meio da jornada de trabalho. Ex: Das 8 as 12 e das 13 as 16:30.

Art. 71 CLT – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 15:36

Boa Tarde,

Alguém saberia me dizer qual a base legal da empregada domestica referente ao limite de horas extras?

..2h diárias.. sendo 40h mensais..

Se a funcionária excede esse limite como devo tratar?
ex:
Trabalhou no mês 70 horas, como devo tratar essas 30 horas excedente?
Posso "guardar" essas horas e pagar no próximo mês? desde que não ultrapasse as 40 mensais...

Obrigada!!!

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