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Auxilio Alimentação. / Jornada de Trabalho

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 12:30

Prezados bom dia.

O sindicato de uma empresa determina na convenção coletiva que as empresas concederão, mensalmente aos seus empregados que trabalham 08 (oito) horas diarias, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 09 (nove) reais por dia efetivamente trabalhado, onde o empregado cabe optar pelo recebimento dos tiquetes refeição ou alimentação.

Neste caso uma empresa que não quer pagar o axuilio refeição ou alimentação pode está reduzindo a carga horaria para 7 horas por dia ou não.

Thalisson Rocha
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 12:32

Olá Thalisson

Sugiro a leitura:

Funcionário que se recusa em mudar de horário, o que a empresa pode fazer?

Informamos que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração da jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo ao empregado.

Sendo assim, se há previsão em contrato de trabalho de possível alteração de jornada de trabalho o empregador poderá aplicar medidas disciplinares como advertências e suspensões no caso de sua recusa.

Lembramos que qualquer alteração contratual somente poderá ocorrer com a anuência do empregado e desde que não resulte em prejuízo ao mesmo.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 12:48

Vania boa tard.e

Então neste caso ele poderia normalmente entrar em acordo com o empregado reduzindo a carga horaria dele para 07 horas sem prejuizo algum, e livrando do pagaento do auxilio refeição.

Thalisson Rocha
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 12:52

Como dito acima:

Qualquer alteração contratual somente poderá ocorrer com a anuência do empregado e desde que não resulte em prejuízo ao mesmo.


Se o empregado entender que a redução da carga horária, e consequentemente o não pagamento do vale refeição, resultará prejuízos a ele, este poderá recusar-se, tendo o respaldo da CLT.

Att,

Vânia Zaniratto

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