
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Pessoal,
Achei interessante postar:
DOU 11/03/2008 - CLT - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei nº 11.644/2008 inclui o artigo 442-A na CLT, dispondo que o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo susperior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
LEI Nº 11.644, DE 10.03.2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Fonte: Informare