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Exigência de Experiência

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 12:03

Pessoal,

Achei interessante postar:

DOU 11/03/2008 - CLT - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Lei nº 11.644/2008 inclui o artigo 442-A na CLT, dispondo que o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo susperior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

LEI Nº 11.644, DE 10.03.2008


Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso genro

José Antônio Dias Toffoli

Fonte: Informare

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Manoel Orivaldo

Manoel Orivaldo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 11 março 2008 | 16:20

Ola Wilson tudo bom?

Dexa eu ver se entendi a partir desta lei o empregador não pode exigir mais doque 6 meses de experiencia? É isso mesmo?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 10:04

Bom dia!

É de praxe vermos em anúncios de contratações exigência, para ocupação de determinados cargos, experiência de no mínimo 1 ano. Agora, com essa nova mudança, as coisas irão mudar, inclusive esses anúncios!



Complementação...

"Embora a referida lei não estabeleça punição específica para sua infração, a própria CLT em seu artigo 510 estabeleceu valores de multas para infração ao artigo 442.

Assim, segundo a Portaria 290/97 do Ministério do Trabalho, que regulamenta a matéria, a multa para quem descumprir a Lei 11.644/08 deve ficar em R$ 378,28.

O Diretor Executivo do INADEMP, José Carlos Lino Costa, destacou que "o empregador deve ficar atento à nova lei, pois a multa pode passar de R$ 750,00 em caso de reincidência."


Fonte: INADEMP

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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