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interpretação da sumula 444 tst

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 11:58

Bom dia , amigos do Forum
Gostaria de um parecer

sumula 444 jornada 12 x 36 - validade - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.
A remuneração em dobro que trata a referida sumula , ao considerar-mos que a jornada de 12 x 36 resulta nos meses de 30 dias , em 15 dias de trabalho. Logo 15 ( dias ) x 12 ( horas ) = 180,00 horas efetivamente trabalhadas . ( sendo que o empregado é contratado como mensalista, com 44 horas semanais )
Na hipótese de ocorrência neste mês , de 1 feriado trabalhado, devo pagar conforme a sumula em tela , todas as horas deste dia com 100% de acréscimo, certo ?
Pergunto ...
A simulação a seguir estaria correta ?
Horas Normais ................................208,00
Horas c 100% feriado 12,00
Total de horas ................................220,00
Vejam que a referida sumula não menciona pagamento como horas extras , e sim remuneração em dobro .

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 13:20

Boa tarde Julio Cezar

Jornada 12X36, horário de almoço e horas extraordinárias
Muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto ao funcionamento das escalas de trabalho com a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, sendo assim, tentaremos responder as seguintes indagações:

Ø É licito, sendo que a CLT diz que a jornada não poderá ultrapassar a 8 horas diárias ou 44 semanais?

Ø Qual o período de almoço já que a jornada é de 12 horas?

Ø Posso receber pelas horas extras?

Ocorre que é licita esta jornada desde que, prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assim com prevê a inovação da súmula 444 do TST não obstante estamos diante de uma jornada exaustiva, onde caberá um adicional 12x36 àqueles que trabalharem neste regime de escala.

Não obstante, vamos analisar que entre uma jornada e outra, é licito conceder um descanso de 11 horas como prevê o artigo 66 da CLT (intervalo inter jornada). Logo, não há de se falar em ilicitude, visto que está sendo concedido um período 3x maior daquele permitido em lei, entendido assim como ”in dúbio pro operário”.

Ao que tange ao período de almoço, é certo que prevalece aquele já contido na CLT em seu artigo 71 que é de 1 a 2 horas visto que a lei é clara em dizer que o período será de no MÍNIMO de 1 (uma) hora e que não poderá exceder à 2 (duas)horas.

Caso o empregador não conceda tal período, caberá ao empregado recebê-las com o adicional de 50%, como prevê o artigo 71§4 do mesmo dispositivo legal.

Cabe ainda dizer que é ILÍCITO qualquer norma que defina como horário aquele período inferior ao mínimo.

Um fato interessante é que quando ultrapassado com habitualidade a supressão do horário de almoço “intra jornada” o colaborador devera receber estas horas trabalhadas como EXTRAORDINÁRIA, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 50%, sendo assim, não há de se falar em danos morais, visto que estaríamos diante do fenômeno “bis in iden” onde o empregador seria punido 2 vezes pelo mesmo fato, ou seja, pagaria as horas extras acrescidos dos 50% além de arcar com a indenização por danos morais.

Tal entendimento se consubstancia na súmula 437 do TST.

Por fim, quanto às horas extras, a jornada de 12x36 tem como base uma jornada de 12 (doze) horas, logo, se há de se falar em horas extras, somente caberá se ultrapassada a décima segunda hora de trabalho, que poderá ser paga como hora extra ou compensada posteriormente.


O trabalhador em regime de 12x36 tem como um direito receber em dobro quanto aos feriados trabalhados, desde que trabalhe em seu dia de folga visto que se trata de uma escala de revezamento.

Cicero Batista

Cicero Batista

Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 14:12

Um empregado recebeu 15 h extras, se neste mês tiver feriado e ele trabalhar nele, tenho que descontar das 15 h estra, que é referente a hora que ele teria para descaçar?

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JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 16:12

Olá Cicero
Na verdade estamos tentando desvendar a sumula 444 do TST, para jornadas de 12 x 36 . Ora , se os feriados já estão remunerados nas 220 horas paga aos mensalistas, o fato de o empregado trabalhar no feriado ensejaria a dobra simples deste dia , ou seja :

208 horas normais = X ( valor hora ) *208
12 horas ref ao feriado = 12 *X (valor hora) ,
onde " X "será o valor da hora normal

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