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Abandono de Emprego

Leandro DM

Leandro Dm

Prata DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:24

Boa tarde pessoal, preciso fazer uma abandono de emprego, conversei com um Advogado amigo meu, ele me disse pra não fazer o comunicado em Jornal, que poderia dar constrangimento por parte do empregado, e ele poderia entrar com pedido de indenização, alguém poderia me informar o procedimento correto para que eu não possa ter problema no futuro?

WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:31

Boa Tarde Leandro Dm; Se já faz mais de 30 dias que o colaborador não aparece na empresa mande uma carta registrada com AR para o mesmo solicitando que o mesmo de um padecer por qual motivo não esta indo para o serviço; Envie a carta na residencia do mesmo e caso ele não der resposta ai inicie o procedimento de abandono de emprego, mas muito cuidado se efetuar os procedimentos de forma errada a empresa pode sofrer grandes consequências.
Procure um advogado trabalhista para orienta-lo melhor.

Abra esse link para esclarecer suas duvidas:

www.portaldeauditoria.com.br

'Cada Homem é Engenheiro da sua Própria Vida'
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:33

Olá Leandro

Sugiro a leitura:

Como a empresa deve proceder em caso de abandono de emprego? Quais são os direitos do empregado nesse caso?

Informamos que a falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Uma outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Entretanto, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo. É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

Nesta hipótese, observa-se a intenção do empregado de não mais trabalhar na empresa anterior. Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.

Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.

Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menos 3 (três) comunicações para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.

Entretanto caso o empregado faltoso esteja em lugar incerto e não sabido, poderá a empresa notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Observa-se, contudo, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, conforme anteriormente mencionado.

Rescindido o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou folha do livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia 07 do mês seguinte.

Ao empregado dispensado por justa causa (art. 482 da CLT) com mais de 1 ano de emprego é devido:

• Saldo de salário;
Férias vencidas com + 1/3
• Férias proporcionais com +1/3.

Ao empregado com menos de 1 ano de contrato é devido saldo de salário e férias proporcionais com mais 1/3.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Junior

Junior

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 14:33

Boa tarde.

Conforme a lei vigente abandono de emprego é aquele que configura faltas acima de 30 dias não justificada.

Segue abaixo a lei.

"ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."

Leandro DM

Leandro Dm

Prata DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 15:10

Muito Obrigado Pessoal, ajudou bastante.


Boa trade a todos.

At
Leandro!

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