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hora extra de sabado para domingo

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 11:11

Bom dia,


Quando um empregado inicia a jornada de trabalho às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia útil e termina às 5:00 (cinco) horas de um feriado é muito comum a dúvida sobre se as horas que recaírem no feriado devem ou não ser pagas em dobro.
De acordo com José Serson “A hora de início da jornada é que indica o dia de calendário; o trabalho começado às 22 horas de 24/12 e terminado às 5h de 25/12 não caiu em feriado; sim, o iniciado às 22h de 25” (in Curso de Rotinas Trabalhistas. São Paulo: Revista dos Tribunais. 33ª edição).

No mesmo sentido opina Cláudia Salles Vilela Vianna:

“2.1.3. Jornada com Início em Dia Útil e Término em Feriado ou Domingo

De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.

Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.

Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo) (Manual Prático das Relações Trabalhistas. Cláudia Salles Vilela Vianna. São Paulo: LTr. 10ª edição. p.321)”


Esse entendimento está amparado no art. 73, § 2º da CLT que diz que a jornada noturna entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que defini o dia de trabalho.

Isso significa que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho normal. Já a jornada iniciada no feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro (triplo), salvo se concedida compensatória.

E a corroborar esse entendimento está o seguinte julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

“(...) FERIADOS LABORADOS. O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado. Recurso não provido (...) (TRT 4ª R; RO 01179-2002-015-04-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Vanda Krindges Marques; Julg. 15/12/2004; DOERS 27/01/2005)”
Fonte: Última Instância, 12.03.2012
giuseppefagotti.adv.br

OBS: como informou a Sra. VAnia é prudente vc conultar a Convenção/Acordo ou Dissidio Coletivo de sua Categoria.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

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