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Contratar o mesmo Aprendiz novamente?

Matheus Henrique

Matheus Henrique

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 10 anos Sábado | 19 julho 2014 | 16:14

Boa tarde, pessoal.
Sou novo no DP, estou com uma dúvida em relação a contratação de um"ex" aprendiz.

De acordo com a questão 36 do manual de aprendizagem (de 14/01/2014):
O empregador não pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos. Ademais, o art. 452 da CLT considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do prazo de seis meses, a outro contrato de prazo determinado.

Certo, não é possível formalizar um novo contrato após ao término do anterior. A questão é: uma garota de 18 anos foi aprendiz de administrativo na empresa por 12 meses e seu contrato terminou em dezembro de 2013, ou seja, há mais de 6 meses. Tem algo que a impede de ser contratada como aprendiz novamente na mesma empresa?

Obrigado!

Matheus Henrique

Matheus Henrique

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 10 anos Domingo | 20 julho 2014 | 20:34

Boa noite, Carlos.

Já li várias vezes. Fala que não pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior. Esse "após" seria logo em seguida? Então após 6 meses do término (respeitando o art. 452 da CLT) pode?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 08:39

Matheus bom dia

A pergunta 35 do manual responde sua dúvidas, não pode.

O empregador pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos?

Não, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa
após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-
lo a ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o art. 452 da CLT considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do
prazo de seis meses, a outro contrato de prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços ou da realização de
certos acontecimentos.


Att,

Vânia Zaniratto

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