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FÓRUM CONTÁBEIS

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Ultimo dia trabalhado x Data em que assinou o aviso. Interfe

tiago

Tiago

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 08:54

ola!

estou com a seguinte duvida;

funcionaria pediu o aviso e não cumpriu.
ultimo dia trabalhado= 14/07/2014
15, 16, 17/07/2014 = faltas não justificadas.
data do aviso prévio= 18/07/2014

Na rescisão o funcionário vai ter direito a parcela de 13° salario e ferias referente a esse mês?

Na minha opinião não, pois não completa-se 15 dias trabalhados. Porém meu escritório contábil fez a rescisão pagando.
Oquê é correto?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:11

Olá Tiago

Seja Bem Vindo ao Fórum Contábeis!

Ver artigo 2º.

LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962

Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Att

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:11

Prezado Tiago,

Esta correto, pois o calculo da rescisão é feito da forma geral do aviso, sendo assim considera-se 18 dias ando direito a mais 1/12 avos de ferias e 13.
o que pode fazer no caso é descontar as faltas referentes do 15 ao 18.




att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:12

Bom dia Tiago, a meu ver ela direito sim, pois sua saída foi projetada para o dia 18
e mesmo que tenha faltado, serão sim descontadas as faltas, mas na CTPS vai ser
assinada no dia 18 conforme aviso. Portanto tem direito sim. Se eu estiver errada
que alguém me corrija. Mas esse é meu pensamento.

Há mais felicidade em dar do que receber!

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