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Escala 12x36 (hora noturna reduzida)

Ugo Alberto de Lima

Ugo Alberto de Lima

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 09:35

Foi implantado na empresa onde trabalho a escala 12x26 nos seguintes horários: 06h00-18h00 e das 18h00-06h00.
No horário que compreende o trabalho noturno como devo fazer o cálculo da hora noturna reduzida para pagamento do adicional noturno, sendo que o funcionário tem intervalo para refeição das 22h00 às 23h00? Neste mesmo caso, por ele trabalhar a noite e considerando a hora noturna reduzida, a jornada dele deve ser até às 05h00, ou por se tratar desta escala o horário segue normal até as 06h00?

Exemplo (marcação feito por um funcionário):

Entr. Sai. Entr. Sai.
18:26 22:00 23:00 06:09

Para este exemplo temos feito o seguinte cálculo das horas:

Atraso: 00:26
Extra a 60%: 01:09 ( esta hora esta sendo apurado porque a jornada cadastrada foi das 18h00 às 05h00)
Adicional noturno: 06:53

Obrigado!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 13:14

Ugo, boa tarde.
O calculo é o seguinte;
01 hora noturna e igual a = 52m30s, ou, 52,5
Com relação a diurna a um acréscimo de (60m/52,5) = 1,1428
Você menciona que o jantar e das 22h00 às 23h00, então o adicional começa a contar das 23h00 às 05h00 (lei), mas há entendimento que o mesmo vai até o final da jornada de trabalho, mas considerando até as 05h00 ( 23h00 - 05h00)= 06h.
Adicional será de
a) 06h00 x 1,1428 = 6,86 ou 6h52m (onde o 86 é multiplicado por 60m) = 52m

b) Pode também calcular da seguinte forma (06x60)/52,5 = 6,86, ou 06h52m

Hora reduzida
(06h x 52,5)/60 = 5,25 ou 5h15m, redução de 45 m
Com relação a jornada diurna, este seu horário será das 18h00 às 05h15, como o término e as 06h00, então os 45 m será pago como h.extra.

Ugo, lembre-se já há entendimento (justiça) que o adicional noturno é considerado até o final do expediente, no seu exemplo até as 06h00.
O cálculo acima e até as 05h00, ok...

Ugo Alberto de Lima

Ugo Alberto de Lima

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 13:56

Carlos,

O horário que citei como exemplo, ou seja, das 18 as 06, que perfaz uma jornada de 12 horas, todavia se considerarmos a hora noturna reduzida esta jornada será de 13 horas; porém, se o funcionpario tem 01 hora de intervalo para refeição e descanso a jornada efetiva passa a ser de 12h00... Neste caso salvo maior juízo não que se falar em horas extras! É isto mesmo ou estou interpretando errado?

Vou tentar exemplificar;

Jornada: 18h00 às 06h00 com uma hora de intervalo. Cinsiderando que o intervalo será das 20h00 às 21h00.

Jornada diurna: 03 horas
Jornada noturna: 07horas

Total: 10h00 + 01 intervalo = 11 horas

Jornada considerando hora noturna reduzida = 22h00 às 05h00 = 07h00 (7x60 = 420/52,5 = 8h00)

Jornada diurna = 03h00
Jornada noturna considerando hora reduzida = 08h00
Jornada diurna = das 05 às 06 = 01h00

Total (1) = 12h00

Neste caso, teria a jornada normal de 12h00, e para efeitos do pagamento do adicional noturno considerando o horário extendido até às 06h00, a quantidade de horas seria de: (8x1,1428 = 9,14), ou seja, 9h09. Neste caso específico não que se falar em pagamento de horas extras!

Obrigado, mais uma vez!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:21

Ugo, boa tarde.
Considerei h.extra, se não estiver acordado em convenção coletiva ou acordo coletivo, se estiver ai sim não terá direito a h.extra, leia a matéria abaixo;
(Ugo, eu, considero para calculo do adicional noturno até o final da jornada, que em seu caso vai até as 06h00), ok...

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

(Letícia Tunholi/RA)

Ugo Alberto de Lima

Ugo Alberto de Lima

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 12:21

Senhores (as),

Implantamos na empresa a jornada 12x36 (acordo coletivo), onde funcionários laboram das 06h00 às 18h00 e das 18h00 às 06h00. Tenho me debatido com relação ao horário noturno, quanto ao pagamento do adicional noturno e de horas extras noturnas.

Para o empregado que labora no horário noturno das 18h00 às 06h00, com uma hora de intervalo, considerando a hora noturna reduzida, o que efetivamente teria que pagar para ele, sendo que seu intervalo para refeição é das 21h00 às 22h00?

O que tenho praticado é o seguinte:

Das 18h00 às 21h00 = 03h00 normais
Das 21h01 às 22h00 = 01h00 de intervalo
das 22h01 às 06h00 = 08h00 normais

Cálculo Adcional Noturno:
8h00/52,58*60 = 9,1428 (por dia trabalhado a noite)

Nesta situação a jornada normal extrapolaria em, 0,1428 horas, uma vez que, esta sendo considerado a hora noturna reduzida.



ugo
Osasco/SP

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 12:32

Ugo, boa tarde.
Na escala 12x36, não há h.extra desde que homologada (convenção coletiva).
No caso do adicional noturno, ficaria assim;
hora diurna/reduzida = 60/52,5 = 1,1429

das 22h00 às 06h00 = 08h x 1,1429 = 9,1432

Este multiplicará pelo salário hora e depois pela porcentagem de no mínimo 20% (ver convenção coletiva de trabalho).

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 17:49

Boa Tarde,


No regime de 12x36, quando o empregado trabalha em dia de folga, o intervalo de descanso não é computado como hora extra. Pois no regime normal e o empregado trabalha em dia excepcional (hora extra) o período de intervalo, não é computado, assim mesmo que ele pare para fazer a refeição, todo o período é considerado como extra, pois esta a disposição da empresa. No regime 12x36 não é assim, pois não tem dia estipulado, sendo por escala, né?



At.

Laura

Tana

Tana

Prata DIVISÃO 1 , Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 19:20

Pessoal alguém pode me dar uma ajuda, em relação ao Adicional Noturno.

Se o funcionário trabalha das 19 a 07 com 1 hr de intervalo, na escala 12x36 como é feito o calculo? Estou confusa quanto as horas de 05 as 07.


Se puder me ajudar, agradeço.

tanadf
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 19:54

Santana, boa noite.
Você menciona que o empregado trabalha das 19h às 07h, totalizando então 13 - 01 (jantar) = 12h
O adicional noturno inicia-se às 22h00 e vai até o termino do expediente, antes era até às 05h00, mas já há entendimento na justiça onde menciona que vai até o termino do expediente.
No seu caso, primeiro precisa verificar qual o horário da janta/ceia, vou considerar que seja das 01h00 às 02h00, nesse caso não computa-se o adicional noturno, então teremos das 22h00 às 01h00 e das 02h00 às 07h00 = 03+05 = 08h
Sabemos que a hora noturna equivale a 52m30s, ou 52,5, ou 1,1428 de acrescimo
então multiplicando 08h x 1,1428 = 9h

Esse você multiplica pelo percentual (ver convenção coletiva de trabalho) que no mínimo e de 20%.
Exemplo
Salario = 8,00 p/h
Adicional noturno = (8,00 x 9h) x 20% = 14,40 p/noite trabalhado
Além disso tem a MDSR = (domingos+feriados/dias restante do mês) = x ou x%
Setembro~/2015
(04+01/25) = 0,20 ou 20%
Esse percentual aplica-se no total do adicional noturno.

Em algumas empresas paga-se o adicional noturno sobre dia/noite, outras considera o mês cheio, deduzindo a falta se houver.
Sugiro que consulte o sindicato da categoria, caso queira pagar o mês cheio.
ok...

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/adic_not.htm

Josiane

Josiane

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 10:50

Bom dia pessoal,

Para uma escala 12x36 condominio das 19:00 as 07:00 sem intervalo, estou pagando da seguinte forma:

Salário base: 1.042,00

Horas normais = 331,55
Horas noturnas = 710,45 (150h das 22:00 as 07:00 - 10 horas x 15 dias)
Intrajornada = 106,57 (1 hora por dia 15 dias +50%)
Adicional noturno = 142,09 (horas noturnas 710,45 x 20% cfe.convenção)
Reflexo Adic.not. = 28,42 (considerando 5 dias)
Hora noturna reduzida = 85,25 (15 horas +20%)
Prorrogação hora reduzida = 28,42 (20% sobre 30 horas -1 hora por dia do salário base)

Será que estou pagando é devido ou estou pagando a mais do que é de direito?

Agradeço desde já.



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 14:59

Josiane, boa tarde.
Calculando

Salario = 1.042,00
Ad.Noturno = (9hx1,1428x20%x15d) = 31h x 4,74 = 147,00
MDSR s/Ad.Noturno = (147,00 x 20%(setembro)) = 29,40
H.Extra (ref.descanso) = (1hx15dx1,50) = 22,5hs x 4,74 = 106,65
MDSR s/H.Noturna = (106,65 x 20%) = 21,33

Com relação a essa hora noturna reduzida não sei porque está calculando, haja visto que já está incluso no Ad.Noturno (1,1428).
Com relação a prorrogação da hora reduzida também não vejo o porque pagar.

www.professortrabalhista.adv.br

Josiane

Josiane

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 10:50

Obrigada Carlos!

É sempre muito bom contar com a ajuda das pessoas, isso de certa maneira nos conforta um pouco e nos faz acreditar que apesar de tudo que ouvimos e vemos acontecendo ao nosso redor ainda faz-nos acreditar que existem mais pessoas boas do que ruins em nosso querido Brasil.
Entendi seu cálculo, a prorrogação eu calculava porque não reduzia a hora do adicional noturno. Iria pagar em duplicidade.
Desculpem o desabafo sei que não eh o propósito do fórum.

obrigada, abraços.

Aline Souza

Aline Souza

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 16:34

Prezado Carlos, Boa tarde.

Estou lendo o tópico, e outros também, mas ainda tenho uma dúvida quanto a criação da jornada de trabalho. Pelo seguinte, a hora noturna já é valorizada conforme os exemplos acima, o que demonstra que o funcionário que trabalha nesse período noturno recebe a mais do que o diurno.

Logo , eu preciso fazer a escala de trabalho dele também reduzindo os minutos? Ou não?

Ex: Jornada: 18:15 - 23:30 - 00:30 (intervalo) - 06:15. Este é um caso de jornada 12 x 36. Nesse exemplo 6 horas são noturnas. Pelos cálculos equivalem a 6,86 ou 6h e 52 min. Eu preciso reduzir esses 52 minutos na escala dele? (12 horas - 52min = 11h e 8min)

Ficando por exemplo: 18:07 - 23:30 - 00:30 - 06:15 ? Ou só o fato dele receber a mais devido ao desgaste já é caracterizada a redução?

Obrigada pela atenção.
Aline

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 16:53

Aline, boa tarde.
Para criar uma jornada de trabalho, principalmente quando já tem uma (normal ou 1.turno) e necessário essa jornada para que o turno a ser criado o empregado não seja prejudicado em sua carga horária em relação.
Exemplo
Turno Normal = 07h30 às 17h00 = 9,5 hs (não estou considerando o intervalo,ok....)

Supondo que a empresa queira criar o segundo turno com inicio às 17h30

Sem considerar a hora noturna
2.turno = 17h30 às 03h00 (dia seguinte)

Como existe a hora noturna ficaria assim então
Vou considerar o intervalo para refeição das 22h00 às 23h00
das 23h00 às 03h00 = 04h ou 240m
Regra de três
(52,5*240/60) = 210m, ou seja, terá uma redução de trinta minutos, que nada mais é que 7,5 x 4 = 30
Então a horário de trabalho que esse empregado irá fazer
Ao invés das 17h30 às 03h00
Será das 17h30 às 02h30

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 17:34

Aline, sugiro que não, a não ser que consiga junto ao sindicato da categoria, onde eles "talvez" peçam justificativa e além disso, caso o sindicato concorde, no contrato de trabalho de cada empregado que irão trabalhar nesse turno uma clausula mencionando esse acordo junto ao sindicato.
Caso o sindicato concorde esse deverá se manifestar por escrito com assinatura do diretor e do depto juridico (advogado) do sindicato, e se possível com firma reconhecida dos mesmos.
Aline, isso não garante que o empregado ingresse com uma ação na justiça do trabalho, cabendo então a justiça decidir, se aceita ou não esse acordo junto ao sindicato.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2015 | 21:49

CARLOS, BOA NOITE.

Vou aproveitar para tirar algumas dúvidas que tenho neste sistema de revezamento de 12 x 36, pois nunca trabalhei com este sistema de revezamento. Se puder me ajudar fico muito agradecido. O meu sistema de folha está interpretando desta maneira:

Funcionário passou ao regime de revezamento 12 x 36 a partir de 01/10/2015, salário mensal de R$ 1.265,00 e por hora de R$ 6,59 ( 1.265,00/192 hs)
O mês 10/2015 são 26 dia úteis e 5 dias DSR.
O horário de trabalho do funcionário a partir do revezamento passou a ser das 18:00 às 6:00 hs. Tendo como descanso das 21:00 as 22:00 hs.
Que estou interpretando desta maneira:
HORÁRIO NOTURNO - Das 22:00 as 6:00 horas = 8:00 horas diárias x 16 dias trabalhados em 10/2015 = 128:00 hs noturnas x R$ 6,59 = R$ 843,52;
HORÁRIO DIURNO - Das 18:00 as 22:00 = 4:00 hs diárias x 16 dias trabalhados em 10/2015 = 64:00 hs diurnas x R$ 6,59 = R$ 421,76, completando 192:00 hs neste mês 10/2015 por se tratar de mês com 31 dias e em valor de R$ 1.265,28 (questões de arredondamento);
ADICIONAL NOTURNO DE 20% sobre horário noturno - 128:00 x R$ 6,59= R$ 843,52 x 20% = R$ 168,70
DSR SOBRE ADIC NOTURNO - R$ 168,70 / 26 x 5 = R$ 32,44

Fechando assim a folha de 10/2015
Horas normais - R$ 421,76
Horas noturnas - R$ 843,52
Adicional noturno - R$ 168,70
DSR sobre Adicional Noturno - R$ 32,44
TOTALIZANDO - R$ 1.466,42 com vencimentos.

Neste meu caso onde teria o cálculo da hora reduzida? De 60 para 52:30?
Ele não está fazendo 12:00 horas de trabalho, com isso cumprindo o revezamento de 12 x 36? e descansando 1:00 de intervalo, o qual estou remunerando normalmente? Porém como horário diurno (normal) pois é antes das 22:00 hs.
No exemplo que deu acima para a Aline o funcionário deveria sair as 2:30 hs e não as 3:00 hs, correto? Então no meu caso ele deveria sair as 5:00 hs? Por causa da redução da jornada noturna de 60 para 52:30? Entendi que no meu caso não há hora extra a partir das 5:00 hs, mas não consigo entender se o meu cálculo acima está correto, então terá que o funcionário trabalhar somente até as 5:00 hs? E se trabalhar até as 6:00 horas? Como devo proceder com meus cálculos?

Me desculpe tantas perguntas, mas de tudo que já li até o momento sua explicação foi a melhor que li, porém ainda tenho esta dúvidas.
Se puder me ajudar ficarei eternamente agradecido.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 09:09

Bom dia, Edson.
Calculando (outubro/2015)
Supondo que ele começou a trabalhar no horário noturno a partir de 01.10

Trabalhou 16 dias nesse horário,
Horas Noturnas = (16 x 08hs) x 1,1428 = 146,27
Salario = 1.265,00/180 (não há previsão legal, precisa verificar a convenção coletiva de trabalho) = 7,03 p/h
Temos então = (146,27 x 7,03)x 20% (mínimo, ver convenção coletiva de trabalho) = 205,65
MDSR s/ad noturno = (feriados+domingos/dias restante do mês) = x
MDSR = (01+04/26)= 0,1923 ou 19,23%
MDSR = 205,65 x 19,23% = 39,55

Resumindo
Salario = 1.265,00
Ad.Noturno = 205,65
MDSR = 39,55
Total = 1.510,20

No seu caso não há redução, isso porque e escala de revezamento, diferente da Aline.

www.empresario.com.br

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 17:24

Pelo que entendi não estava tão errado assim, somente esqueci de transformar a hora normal em hora noturna.
No meu exemplo se eu pegar as 128:00 hs e multiplicar pelo 1,1428 dará 146:27 hs.
Desta forma ficaria assim: R$ 1.265,00/180 = R$ 7,03 x 146:27 = R$ 1.028,28 x 20% = R$ 205,65, valor este que você chegou acima.

Você acha interessante destacar no holerite as horas diurnas da horas noturnas, ou não vê importância nesta informação?

Realmente neste turno de 12 x 36 e trabalhando das 18:00 às 6:00 hs não terei que recolher nada de hora extra?

Li na LC 150/2015 lei das domésticas em seu artigo 10 e no parágrafo 1º o que diz: "Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

Me ajude mais uma vez nesta interpretação.

Desde já agradeço e que Deus nos ilumine.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 17:45

Edson, eu não disse/mencionei que você estava errado(rsrsr), como você mencionou simplesmente esqueceu de dividir por 180.
E sim importante destacar no Holerith, fica facil para conferência no futuro.

Com relação a lei, e importante constar no contrato de trabalho o horário de trabalho e também elaborar mensalmente a escala de trabalho.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 18:26

Entendido. Valeu.

Sobre a LC 150/2015 estou em dúvida sobre como interpretar a lei, pois diz: "§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados (então no caso das domésticas não haverá pagamento em dobro ou compensado para os feriados?), e serão considerados compensados os feriados (pois presume-se que estão compensados pela lei - considerados compensados) e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949."

Esta parte em destaque não estou conseguindo chegar a um acordo. Como você interpretaria este parágrafo da lei. Por favor, observe meus destaques?

Obrigado mais um vez.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 09:55

Sobre a horas trabalhadas e o DSR não tenho dúvida.
Insisto ainda, pois minha dúvida ainda está no ar "e serão considerados compensados os feriados (pois presume-se que estão compensados pela lei - considerados compensados)"???
Eis o que não estou entendendo???

Estou ficando chato e insistente.

Ok. Valeu muito a ajuda desde o início.

Até mais.

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:50

Boa tarde.
Na escala 12x36 é obrigatório o intervalo de no min 1 hora e max 2 horas correto?
Então uma possível escala seria assim:

Entrada/Saída Intervalo - Entrada/Fim expediente
06:00 / 12:00 - 13:00 / 19:00 (2ª feira)

O empregado voltaria a trabalhar somente na 4ª feira, qual deverá ser seu horario de entrada?
06:00 ou 07:00?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 14:57

Neto na escala 12 x 36 o horário de entrada nunca e alterado, exemplo

06h00 às 18h00 = 2.feira = 12 horas
Na segunda descansa = descansou das 18h00 às 24h00 = 06hs
Na terça feira descansa = das 00h00 às 23h59 = 24hs
Na quarta feira descanda = das 00h00 às 06h00 = 06 horas

Totalizando 36 horas.



Obs. o intervalo de 01 hora está dentro da escala 12x36, ou seja, o empregado trabalha 11 horas e não 12 horas.

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 15:31

Entendido Carlos.
Outra duvida esse intervalo é obrigatório?? Caso seja, deverá bater ponto correto?
Tem algum embasamento legal dessa orientação para que eu apresente-a em uma reunião?

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