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Sefip Dissidio

bruna dos santos motta

Bruna dos Santos Motta

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 10:42

Bom dia!

Desligamos alguns funcionários e o reajuste (dissídio) saiu no final do mês. Com isso calculamos a rescisão complementar e a guia ref. a essas rescisões complementares está saindo com o cód. 650.

A GRRF destes funcionários saiu pagando apenas o que foi indenizado na recisão, e falta o recolhimento dos complementos de 13º salário e saldo de salário que deve sair na Sefip.

Mas quando fui fechar a Sefip surgiu a seguinte dúvida: Se eu informar apenas o que resta recolher de FGTS, ele vai calcular o INSS apenas sobre esses valores. Se eu informar o que falta pagar + o que foi pago em GRRF, o INSS sai correto, mas o FGTS sobre os valores indenizados serão pagos novamente na SEFIP.

Como informo na SEFIP os valores que já foram pagos em GRRF para calcular somente o INSS e conseguir recolher somente os comlementos de 13º salário e saldo de salário?

Bruna

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 14:54

Bruna.. vamos ao procedimento correto.
Lembrando que sempre é bom verificar no seu sistema de folha os procedimentos corretos para gerar a rescisão complementar ok.

O Acordo Coletivo da categoria saiu 4 meses após a data-base. Como informar a rescisão complementar das diferenças pagas e que está sendo gerada agora, 4 meses depois?

Para resolver essa situação, será necessário gerar uma GFIP especial, no código de recolhimento 650. As informações detalhadas sobre como gerar essa GFIP estão no Manual da GFIP a partir da página 125, item 8.

Leia abaixo um resumo das instruções e já relacionando com a legislação vigente e uma pequena “gambiarra” que deve ser feita. Para saber sobre outras ‘gambiarras’, leia o artigo “As nove gambiarras da GFIP/SEFIP”, no site https://www.zenaidecarvalho.com.br, seção de artigos.

A GFIP/SEFIP no código 650 é indicada para oito características de recolhimentos diferentes: recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social de anistiados, reclamatórias trabalhistas com ou sem reconhecimento de vínculo, acordo, dissídio ou convenção trabalhista e acordos nas comissões de conciliação prévia ou núcleo intersindical de conciliação trabalhista.

A Instrução Normativa RFB 971/09 em seu artigo 108 orienta que, quando houver Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva em que fique estabelecido o pagamento de parcelas retroativas à data-base, deve-se proceder segundo os incisos I e II:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

Ainda no mesmo artigo, observe os parágrafos 2º, 4º e 5º estão citados abaixo:

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

Logo, para pagamento da rescisão complementar devida por alteração salarial de acordo/dissídio/convenção cuja decisão tenha saído após o mês da rescisão (mês da data-base), devem ser observados os seguintes cuidados:

Fazer folha de pagamento complementar, recalculando as contribuições previdenciárias mês a mês conforme a tabela de recolhimentos previdenciários vigente na época. Essa folha de pagamento deve ser feita não só para a rescisão complementar, mas também para todos os empregados ativos para os quais sejam devidas as diferenças salariais.


Gerar uma GFIP/SEFIP especial no código 650, com a competência do mês em que saiu a decisão do acordo/dissídio/convenção. Exemplo: se a data base é março/2010 mas só em junho ficou decidido quanto será pago aos empregados, a competência a ser informada nessa GFIP especial é junho/2010.
Para essa GFIP/SEFIP não são devidos juros ou multas, isso se for paga até o dia 20 do mês seguinte ao do mês que saiu o acordo/dissídio/convenção.


Mas atenção: para a movimentação das rescisões complementares, deve ser feita mais uma “gambiarra” na GFIP: deve ser informada a movimentação com o código V3, já que mesmo na GFIP/SEFIP com o código 650 – onde é autorizado o pagamento sem juros ou multas, não é permitida a informação do código correto do desligamento após o mês do desligamento. Em nenhuma hipótese deve ser informada data de desligamento diferente da data em que o empregado saiu da empresa, já que esse procedimento é prejudicial ao empregado e também acarreta informação que sujeita a empresa a um Auto de Infração por informação incorreta à Previdência Social.
Na rescisão complementar, se houver diferença da multa rescisória, deve ser feita uma GRRF – Guia de Recolhimento de Rescisório ao FGTS – complementar.


Nessa GFIP o código da Receita Previdenciária (código da GPS) não é gerado automaticamente, devendo ser informado no Movimento da Empresa. Para os casos de Acordo, Dissídio ou Convenção o código indicado para as empresas privadas é o código 2950, segundo o Manual da GFIP.
Também devem ser informados os campos de “outras informações” na aba de Informações Complementares no “movimento da empresa”. São quatro campos. número do processo (se foi dissídio coletivo; caso tenha sido acordo ou convenção, informar um número administrativo), ano (ano em que saiu o acordo/dissídio/convenção), vara (se não foi dissídio, informar a característica do recolhimento, que pode ser 05 – acordo, ou 07 - convenção), período de início e período de fim do processo (mês de início e fim a que se referem as diferenças). Para maiores detalhes, leia as instruções detalhadas no Manual da GFIP em seu item 8, que inicia na página 125 do referido manual.


NO ato da “execução do fechamento” será solicitado informar a característica do recolhimento, dando o SEFIP as opções devidas: acordo, dissídio ou convenção.
O programa SEFIP em sua versão 8.4 que está sendo utilizado desde novembro/2008, está desatualizado, não sendo possível, gerar a GFIP somente com a utilização do Manual da GFIP. São necessárias algumas “gambiarras”, ou seja, informar de formas diferentes da usual, sendo também obrigatório acompanhar a legislação vigente para gerar as declarações adequadamente. .

Caso não sejam observadas as mudanças ocorridas na legislação – que ainda não constam no Manual e cujo programa não contempla – a empresa estará sujeita a multa por entrega da GFIP/SEFIP com erros e omissões, cujo valor mínimo é de R$ 500,00, sendo o artigo 32-A da Lei 8212/91.

Nossa sugestão aos usuários do programa SEFIP é ficar atento às mudanças da legislação até que saia uma nova versão do programa para evitar o ônus da multa da GFIP entregue com erros e evitar prejuízos aos trabalhadores que são informados na GFIP/SEFIP.


http://www.zenaidecarvalho.com.br/

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 00:26

Boa noite
Mesmo lendo surgiu uma duvida fiz uma rescisao complementar de um pedido de demissão ,a data base é junho mai foi fechado o acordo em julho.Fiz a rescisão com a diferença porem na hora de fazer o recolhimento na GFIP fiquei em duvida
Gerar uma GFIP/SEFIP especial no código 650, com a competência do mês em que saiu a decisão do acordo/dissídio/convenção. Exemplo: se a data base é março/2010 mas só em junho ficou decidido quanto será pago aos empregados, a competência a ser informada nessa GFIP especial é junho/2010.
No meu caso a data base é junho ,a decisão do acordo foi em julho fiz a rescisão complementar em julho como foi pedido de demissão o FGTS e o INSS recolho junto com a GFIP normal neste caso como foi dissidio se eu fizer uma rescisão com o Código 650 e com a competência julho tenho que tb enviar GFIP referente ao mês de julho com as informações da folha deste mês ,uma não vai sobrepor a outra ou duas enviadas no mesmo mês.Como faço neste caso.Agradeço a ajuda pois só tenho ate amanha pra enviar e ja pesquisei e não tirei munha duvida

Erika

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 15:26

Boa tarde Vânia Z R Campos !

por favor veja se o meu raciocínio está correto :

- nas rescisões complementares, além do pagamento das diferenças devemos gerar uma gfip cod 650, comunicando a movimentacao cod V3 e mesma data demissão, modalidade branco para recolher o FGTS das diferenças na GRF;

- gerar uma GPS cod 2950 para recolhimento do INSS;

- gerar uma GRRF onde constará a informação da data dissídio, valor do FGTS que é o saldo ( recolhido na GRF das diferenças ) e o valor do aviso indenizado ( que devemos alterar para um valor mínimo só para driblar o sefip ) para recolhimento somente da multa 40% + contr social, é só isso ?

att.,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 17:43

Maria é assim mesmo, fica tranquila.
É muita informação que deixa a gente tonta rs

Conte conosco quando precisar!
Abraços e boa sorte!

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:16

Está fazendo exportação de informações do seu software de folha de pagamento?
Nele deverá ser selecionado que trata-se de rescisão complementar por dissidio, assinalando o processo de dissidio.
No meu sistema funciona assim.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
WOLMAR NEVES DE PAULA JUNIOR

Wolmar Neves de Paula Junior

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 15:15

Boa tarde!

Prezados,

Ainda continuo com dúvida.


Fiz uma rescisão complementar em agosto/2014 referente a Convenção coletiva, data base maio e data do desligamento em 08/06/2014, com todos os valores. Ex.: Diferenças de salario 05/2014, saldo de salário, 13°, aviso, férias e 1/3.
Da rescisão complementar fiz a grrf complementar, recolhendo o fgts.

Quando gero a SEFIP no cod. 650 ele gera novamente o FGTS dos valores já recolhidos em grrf complementar. Como faço para gerar somente a GPS a recolher?

VALQUIRIA SANTOS

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 14:01

Boa tarde!!!

Preciso de uma ajuda quanto a folha/sefip do dissídio. A empresa que trabalha tem a data base em 01/05 porém a convenção saiu em 26/06, foi realizado o reajuste salarial, e uma folha de dissídio para pagamento da diferença salarial do mês 05/2015. Esta empresa tem desoneração parcial, como devo proceder com a DARF da desoneração? devo pagar? ou ela deve ser tratada como a do 13° salário?

Obrigada

SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2015 | 16:16

Boa tarde.
Não sei se este seria o tópico correto, mas também estou com dúvida a respeito de rescisão complementar, porém no meu caso esta rescisão não é por dissídio e sim referente a outras verbas que o sindicato disse que a empresa deve pagar. Então não sei se é necessário enviar uma sefip somente desta rescisão e se sim, qual seria o código de recolhimento? E o código da GPS?
Acredito que como não é referente a convenção coletiva os códigos devem ser os mesmos usados mensalmente, estou certa?

Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 11:10

Bom Dia

Uma dúvida quanto ao dissidio, quando o mesmo é feito após o ano da data base, exemplo: data base 01/06/15 e o dissidio é fechado em 15/01/16, como pagar as diferenças salariais sobre o 13º de 2015?

Se paga junto a folha de 01/2016? como calcular o inss sobre esse 13º?

Marcileia Costa dos Santos

Marcileia Costa dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 17:23

Boa tarde

Estou com a seguinte dúvida:

O funcionário saiu em março/2016, em abril saiu o dissídio e estou fazendo a rescisão complementar em maio (referente às diferenças de janeiro e fevereiro e rescisão), data base janeiro.
Nesse caso eu pago a GRRF complementar dos valores correspondentes à diferença da rescisão e dia 07/08 eu recolho os valores referentes às diferenças de janeiro e fevereiro na SEFIP 650?

Obrigada

Vanessa Nascimento

Vanessa Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:50

Estou com dúvida, a data base é 01/2016 o dissidio saiu em 05/2016. Ja fiz folha complementar pagando as diferenças de 01 a 04/2016. na sefip mês 05/2016 já saiu o pagamento de FGTS e a informação ao INSS da complementar junto da mensal. minha dúvida é a seguinte, devo informar mesmo assim a SEFIP 650?
Ou somente preciso fazer a 650 para as rescisões complementares?

Atenciosamente,

¸.·´¸.·*´¨) ¸.·*¨)
(¸.·´ (¸.·` * Vanessa Nascimento
Depto Pessoal
Facon Contabilidade
[email protected]
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 16:16

Boa tarde Vanessa Nascimento,

Todos os valores referente a Folha Complementar devem ser declaradas apenas no SEFIP com código 650, separado do seu movimento mensal, devem ser geradas duas guias de Recolhimento: uma 2100/2003 conforme a forma de tributação e outra 2950 com todos os valores referentes a Folha Complementar.

Os valores podem ser quitados junto com a Folha de Pagamento do mês, dependendo do Acordo/Convenção/Dissídio celebrado, porém deve ser elaborado uma Folha a Parte discriminando os valores das diferenças mês-a-mês. (Fonte: art. 108, Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 Multivigente Vigente Original )

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

Leticia

Leticia

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 junho 2016 | 22:40

Boa noite. Para rescisão completar por motivo de dissídio devemos enviar uma grrf só com o valor da multa rescisória e na sefip 650 pagar o restante das verbas ( os 8% do fgts e os encargos patronais) pelo que entendi. Mais o funcionário dispensado por iniciativa do empregador a diferença salarial e as outras verbas de diferença que vou recolher na sefip 650 ele vai conseguir sacar?

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