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Ferias em dobro?

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 13:34

Boa tarde, preciso de uma ajuda dos amigos;
O funcionário esta com o seguine período de férias a receber:
01/09/2012 a 31/08/2013, se eu conceder as férias a ele de 04/08/2014 a 02/09/2014, ele vai receber somente dois dias de férias em dobro??
No aguardo , obrigado

Inês Zanotti
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 13:39

Prezada Ines,

Não, o funcionário recebera a remuneração dobrada referente ao período integral de ferias, e descansa-ra normalmente os 30 dias!

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 13:51

Boa tarde Bruno, meu programa esta calculando somente dos dois dias que ultrapassam o período, achei que estivesse correto por conceder as ferias antes de completar o período dobrado.
Obrigada

Inês Zanotti
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 14:03

Ines,

Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.

Não existe entendimento para pagar apenas dois dias dobrados, uma vez que a CLT deixa clara " Pagamento em dobro por passar do prazo", entende-se que é como uma multa por não conceder as ferias no periodo correto, então considera-se um salario inteiro mais os adicionais ( adicional constitucional, horas-extras).



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 14:19

Inês, o Enunciado TST nº. 81 dispõe:

"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados
em dobro."
Quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo
completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez
completado, irá gerar o direito ao empregado de mais 30 (trinta) dias de férias e assim
sucessivamente. Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:
Exemplo 1:
- admissão: 02.04.2007
- término do aquisitivo: 01.04.2008
- término do concessivo: 01.04.2009 ; (12 meses após o vencimento do período aquisitivo)
- gozo das férias: 01.06.2009 a 30.06.2009 (gozou as férias depois do vencimento do período
concessivo)
Neste caso, como o empregado saiu de férias depois do vencimento do período concessivo,
fará jus ao dobro da remuneração (60 dias) e a 30 dias de descanso.
Exemplo 2:
- admissão: 02.04.2007
- término do aquisitivo: 01.04.2008
- término do concessivo: 01.04.2009 ; (12 meses após o vencimento do período aquisitivo)
- gozo das férias: 16.03.2009 a 14.04.2009
Neste caso, parte das férias foram gozadas dentro do período concessivo e parte não, sendo:
17 dias estão dentro do período concessivo (17 dias - remuneração normal)
13 dias estão fora do período concessivo (26 dias - remuneração em dobro)

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 14:50

Olá...
Agora ficou confuso...
Se eu entendi bem o Bruno diz que o pagamento das férias em dobro é feito integral independente de quantos dias se passaram do período concessivo. Já o Carlos, diz que o pagamento em dobro é feito só sobre os dias que passaram do prazo concessivo...
Qual é o correto?

Obrigada!!

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 15:05

Leticia, verifique o enunciado TST nº 81

Leia a materia no link abaixo
(Há que se alertar que a concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite.)

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_em_dobro.htm

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 15:07

Prezadas colegas!
Gostaria de lhes pedir desculpas! cometi um equivoco quanto a informação que passei, o colega Carlos lhes passou corretamente a mesma!
Obrigado pela informação Carlos, pois a sua foi de grande ajuda para que pude-se tambem me atualizar!


grato!

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

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