Inês, o Enunciado TST nº. 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados
em dobro."
Quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo
completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez
completado, irá gerar o direito ao empregado de mais 30 (trinta) dias de férias e assim
sucessivamente. Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:
Exemplo 1:
- admissão: 02.04.2007
- término do aquisitivo: 01.04.2008
- término do concessivo: 01.04.2009 ; (12 meses após o vencimento do período aquisitivo)
- gozo das férias: 01.06.2009 a 30.06.2009 (gozou as férias depois do vencimento do período
concessivo)
Neste caso, como o empregado saiu de férias depois do vencimento do período concessivo,
fará jus ao dobro da remuneração (60 dias) e a 30 dias de descanso.
Exemplo 2:
- admissão: 02.04.2007
- término do aquisitivo: 01.04.2008
- término do concessivo: 01.04.2009 ; (12 meses após o vencimento do período aquisitivo)
- gozo das férias: 16.03.2009 a 14.04.2009
Neste caso, parte das férias foram gozadas dentro do período concessivo e parte não, sendo:
17 dias estão dentro do período concessivo (17 dias - remuneração normal)
13 dias estão fora do período concessivo (26 dias - remuneração em dobro)