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Auxilio Funeral Familiar - Não deteminado em CCT

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 14:06

Boa tarde!

Faleceu a mãe de um empregado, e como prevê regulamento interno da empresa pagaremos uma indenização (ajuda).

Como posso demonstrar isso em folha? Pensei em Auxilio Funeral.

Não há nada determinado em convenção coletiva, estes valor entra para base de calculo do INSS, FGTS e IRRF?

Agradeço desde já.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 14:27

Boa tarde

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO CRECHE, AUXÍLIO FUNERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, excluindo a incidência das contribuições previdenciárias sobre os primeiros quinze dias do auxílio doença, aviso prévio indenizado, auxilio funeral, auxílio creche e vale transporte. 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título do auxílio doença, aviso prévio indenizado, auxilio funeral, auxílio creche e vale transporte, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas. Precedente deste Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas.

Tamires Souza

Tamires Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 17:29

Vânia,

Nosso sindicato é muito desatualizado... :/

E também isso é um 'agrado' da empresa, não esta nada determinado em convecção coletiva.

Atenciosamente, Támires Souza

Pequenas atitudes geram grandes resultados!


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 17:36

Entendi Tamiris.

Veja:

231 - São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?
Sim. Esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.

São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.

Entretanto, no caso de verbas recebidas a título de auxílio creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN n º 13, de 20 de dezembro de 2011.

( Lei n º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; art. 19 da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei n º 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 39, XLII; item 9 do PGFN/PGA/N º 2683/2008, de 28 de novembro de 2008; e Ato Declaratório PGFN n º 13, de 20 de dezembro de 2011)

Entendo que seja tributável sim.

Att,

Vânia Zaniratto

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