diárias de viagem”, trata-se de despesas decorrentes das viagens que o empregado realiza em cumprimento ao contrato de trabalho. Podem ser pagas de forma habitual. Porém, quando excedentes de 50% do salário base mensal, passam a ter natureza salarial em sua totalidade (artigo 457, §2º, da CLT c/c Súmula nº 101, do C.TST).
As “diárias de viagem” visam ao reembolso do empregado pelos gastos realizados quando da execução de serviços em outras localidades; ou seja, para se evitar futuros transtornos, esses gastos só deverão ser pagos mediante a apresentação dos respectivos comprovantes (das despesas) pelo empregado;
Em princípio, se os gastos com diárias de viagem excederem a 50% (cinquenta por cento) do salário, eles passarão a integrar a remuneração do trabalhador, pela sua integralidade. Todavia, se o empregador demonstrar que todos os valores pagos tiveram o caráter de reembolso (por meio dos comprovantes de despesas), surgirá a possibilidade (bem razoável) de se sustentar que, em função da efetiva ausência de natureza de contraprestação, esses gastos não deverão integrar a remuneração do trabalhador;
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