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Férias Coletivas x Férias Normais

Fabiana Andrade

Fabiana Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:11

Bom dia Pessoal,

A funcionária tirou 10 dias de férias coletivas no final do ano, agora ela pode tirar 10 dias de férias em descanso e vender 10 dias?

Deus abençoe.

Grata., ´¨)
¸.•´¸.•*´¨) ¸.•*¨)
(¸.•´ ( ¸.•* Fabiana Andrade
Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:19

Fabiana Andrade, bom dia!

Na legislação não me lembro de algo especifico sobre isso, nos casos em que tive apliquei a seguinte situação, na CLT permite que o funcionário converta em até 1/3 dos dias em que tem direito ao descanso, se ele tem direto a 20 poderá "vender" 1/3 = 6 dias.

Arthur Otavio Raugust Mingue

Arthur Otavio Raugust Mingue

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:31

Fabiana,

Este tema é bastante controverso.

O primeiro ponto é que, tratando-se de férias coletivas, os pedidos individuais de abono pecuniário das férias não prevalecerão, pois a fruição das férias coletivas pela totalidade dos empregados implica uniformidade de sua duração. Ou seja, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representante da categoria profissional dos empregados.

Outro ponto a ser observado, é a divisão das férias: metade em férias coletivas e metade em férias normais. Pelo fato de a legislação ser omissa, há o entendimento de que o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa. Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo Fiscais do Trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos.

Creio que a melhor saída é consultar o setor de homologação do respectivo sindicato, para ver qual o posicionamento deles.

Espero ter ajudado!

Arthur Mingue

"A fé na vitória tem que ser inabalável!"

Advogado
Coordenador de Departamento de Pessoal da Evidência Organização Contábil
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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:38

Acredito que possa sim!

A CLT diz que o descanso do funcionário não pode ser inferior a 10 dias! e voce pode vender um terço das ferias integrais ( 30 dias no caso).
sendo assim considera -se que voce descansou 10 dias no fim de ano ( min. 10 dias dentro da lei) e no restante vai descansar os outros 10 dias! no caso opta por vender um terço do total!



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 10:40

Bom dia

Observar § 2º do Art. 143 CLT

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)


Att,

Vânia Zaniratto

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