Fabiana,
Este tema é bastante controverso.
O primeiro ponto é que, tratando-se de férias coletivas, os pedidos individuais de abono pecuniário das férias não prevalecerão, pois a fruição das férias coletivas pela totalidade dos empregados implica uniformidade de sua duração. Ou seja, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representante da categoria profissional dos empregados.
Outro ponto a ser observado, é a divisão das férias: metade em férias coletivas e metade em férias normais. Pelo fato de a legislação ser omissa, há o entendimento de que o segundo período de férias possa ser concedido individualmente a cada empregado, e não coletivamente, caso seja de interesse da empresa. Cabe alertar que este entendimento não é unânime, havendo Fiscais do Trabalho que entendem que os dois períodos devem ser coletivos.
Creio que a melhor saída é consultar o setor de homologação do respectivo sindicato, para ver qual o posicionamento deles.
Espero ter ajudado!
Arthur Mingue
"A fé na vitória tem que ser inabalável!"
Advogado
Coordenador de Departamento de Pessoal da Evidência Organização Contábil
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