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Salários diferentes no mesmo cargo

Luis Fernando

Luis Fernando

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Telecomunicações
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 14:40

Boa tarde gostaria de esclarecer uma dúvida, trabalho em uma empresa que presta serviços em território nacional, no meu caso trabalho na cidade de Guaratingueta que é representada pela cidade de São José dos Campos, onde meu salário é x, já em outra localidade como por exemplo cidade de Osasco Sp o mesmo cargo o salário e vale alimentação já é maior, isso é legal?

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 14:51

Luis,
Correto, pois a empresa obedece o sindicato de cada localidade! caso é que que a convenção coletiva de um sindicato pode beneficiar mais do que um outro!

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 15:10

Boa tarde,

Vânia Z R Campos, o link está correto? Pois está retornando mensagem de erro de conexão.

Bruno Ramos, observe os Arts. da CLT abaixo, no seu case verifique o art. 462 e se atente para a parte "na mesma localidade":

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

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