Carlos, boa tarde
Lendo o artigo comentado pude realmente perceber que em casos gerais sim, essa experiencia é legitima.
Mas sabendo os detalhes do caso de Maria fico novamente confusa, veja:
Conforme citado no artigo 450 da CLT após o término da promoção em caráter experimental, a segunda hipotese do empregador é:
b) determinar o retorno do empregado a seu cargo efetivo, desde que lhe tenha sido dado ciência inequívoca de que o exercício do cargo era temporário (a título experimental) o que no caso de Maria não ocorreu.
Vi no artigo que me citou o seguinte:
A promoção configura alteração contratual que conduz o empregado ao exercício de cargo cujas funções são de maior complexidade e impõe, necessariamente, a contraprestação correspondente ao maior grau de empenho envidado pelo trabalhador a partir da assunção das novas responsabilidades. Irrelevante a existência de dispositivo legal ou convencional a dispor especificamente sobre a matéria, diante da aplicação das regras de experiência comum subministradas pelo quê de ordinário ocorre, na forma do art. 335 do CPC”
(Proc. 15316-2002-902-02-001 – TRT 2ª Reg. - 4ª T – Relator Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 13.12.2002)
Maria, vai exercer por 90 dias funções que são de maior complexidade inclusive assinar por documentos por isso no meu ponto de vista tem que se haver a contraprestação correspondente ao maior grau de empenho envidado por ela certo?
Poderia explanar mais comigo esse assunto?
Obrigada!
Att