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Contrato de experiencia - Promoção

Lídia Oliveira

Lídia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Treinamento
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 21:56

Boa noite!

Gostaria de saber se após uma promoção é legal colocar o funcionário novamente em experiencia, pelo meu entendimento do parágrafo único do artigo 445 da CLT não pois totalizariam-se 180 dias em experiencia, excedendo o previsto em lei, mas poderia me ajudar a compreeder melhor?
Exemplo, Maria foi contratada para o departamento X, passou dos 90 dias de experiencia e foi efetivada. Após um ano nesse departamento foi promovida ao departamento Y, nesse novo departamento é correto submetê-la novamente ao prazo de 90 dias de experiencia?
Se sim ou se não poderiam me informar uma base legal para isso?

Obrigada!

Atenciosamente,
Lídia Oliveira

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 10:04

Lídia, bom dia.
Pode sim, veja a materia no link abaixo, verifique também a convenção coletiva de trabalho (sindicato), em sua maioria, existe clausula onde menciona Período em Experiência de xx dias, antes da efetivação da promoção, caso não seja aprovada retornará a função anterior.

http://www.granadeiro.adv.br/boletim-abr08/N108-280408.php

caso não consiga acessar, entre no google, e digite "contrato de experiência na nova função", depois acesse "promoção em caráter experimental -Granadeiro Guimarães.

Lídia Oliveira

Lídia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Treinamento
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 16:34

Carlos, boa tarde

Lendo o artigo comentado pude realmente perceber que em casos gerais sim, essa experiencia é legitima.
Mas sabendo os detalhes do caso de Maria fico novamente confusa, veja:

Conforme citado no artigo 450 da CLT após o término da promoção em caráter experimental, a segunda hipotese do empregador é:
b) determinar o retorno do empregado a seu cargo efetivo, desde que lhe tenha sido dado ciência inequívoca de que o exercício do cargo era temporário (a título experimental) o que no caso de Maria não ocorreu.

Vi no artigo que me citou o seguinte:
A promoção configura alteração contratual que conduz o empregado ao exercício de cargo cujas funções são de maior complexidade e impõe, necessariamente, a contraprestação correspondente ao maior grau de empenho envidado pelo trabalhador a partir da assunção das novas responsabilidades. Irrelevante a existência de dispositivo legal ou convencional a dispor especificamente sobre a matéria, diante da aplicação das regras de experiência comum subministradas pelo quê de ordinário ocorre, na forma do art. 335 do CPC”
(Proc. 15316-2002-902-02-001 – TRT 2ª Reg. - 4ª T – Relator Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 13.12.2002)

Maria, vai exercer por 90 dias funções que são de maior complexidade inclusive assinar por documentos por isso no meu ponto de vista tem que se haver a contraprestação correspondente ao maior grau de empenho envidado por ela certo?

Poderia explanar mais comigo esse assunto?

Obrigada!

Att

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 17:08

Lídia,
Exemplo:
Uma empregada exercendo a função de Auxiliar Administrativa na área xxx, e nessa área surgiu uma vaga para a função de Técnico(a) Mecânico, como essa empregada tem o curso/diploma/CREA a empresa ofereceu a ela uma oportunidade, onde foi explicado que durante xxdias (conforme convenção coletiva de trabalho) ela passaria a exercer tal função em caráter experimental , se aprovada passaria a nova função com aumento salarial conforme a c.c.trabalho, caso contrário voltaria a exercer a função anterior.

E de suma importância verificar na c.c.t. se há alguma clausula, em sua maioria sim.

Acredito eu que sua dúvida e referente a remuneração na fase experimental.
Em algumas convenções coletiva de trabalho(sindicato) não é mencionado o percentual/salarial durante a fase, mas após e aprovada terá o seu salario reajustado e se tiver paradigma a empresa deverá utilizar este,caso contrario o índice da c.c.t.

Lídia Oliveira

Lídia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Treinamento
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 21:27

Certo Carlos,

Minha única dúvida é:

Se não comuniquei claramente a Maria sobre o periodo experimental, ou seja, não ficou acordado que passaria por um periodo de experiencia, isso é ilegitimo certo?
Outra questão é que em minha CCT não há regulamentado isso, na verdade não foi disponibilizado nem a CCT de 2014 mas não foi alterado muita coisa (http://www.sindpd.org.br/sindpd/internaConvencoes.jsp?m=)

Receio problemas posteriores!

Att

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 11:03

Lídia, bom dia.
Se você não comunicou não está acordado, mas ela poderá futuramente, (isso sempre acontece-se após a saída da empresa) questionar na justiça equiparação salarial/função.
Sugiro que regularize a situação dela, para que não haja problema futuramente.

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